TJSP - 1051706-17.2024.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051706-17.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Quitação - William Vieira Pinho - Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta porWilliam Vieira Pinhoem face deDouglas Rodrigues Mazzer.
O autor alega ter adquirido 10% (dez por cento) das cotas do capital social da empresa "MAZZER SERVIÇOS E REPARAÇÕES", em 05 de abril de 2022.
Em 27 de março de 2024, celebrou contrato particular de venda e compra dessas cotas sociais com o réu pelo valor total de R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
O pagamento foi ajustado da seguinte forma: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à vista; R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) a ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias corridos da assinatura do contrato; R$50.000,00 (cinquenta mil reais) divididos em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com início em 01 de junho de 2024.
O autor aduz que o réu cumpriu parcialmente o avençado, efetuando o pagamento de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) correspondentes aos itens 1 e 2, mas não quitou o valor remanescente de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de juros legais de mora e correção monetária desde o inadimplemento, custas processuais e honorários advocatícios.
O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que, por decisão de fls. 34/35, declinou da competência em razão da matéria, com base na Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais da Comarca local. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A causa de pedir e o pedido são claros e a parte autora possui interesse processual na busca da satisfação de seu crédito.
Diante do exposto, recebo a petição inicial. 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). 2.
Considerando as especificidades da causa e visando adequar o rito às necessidades do conflito, a análise sobre audiência de conciliação fica postergada (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Sem prejuízo, deverá a parte ré, em sede de contestação, e a parte autora, por ocasião da réplica, manifestar-se expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, indicando, se for o caso, eventual interesse na autocomposição. 4.
Caso a tentativa de citação não se concretize, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). 5.
Defiro, se necessário, pesquisas por meio do Sistema PETRUS (Sisbajud, Infojud e Renajud) mediante recolhimento prévio das custas, salvo se houver gratuidade de justiça, devendo a parte autora informar CPF ou CNPJ do requerido. 6.
Havendo novo endereço, expeça-se o necessário, independentemente de nova decisão, cabendo à parte autora providenciar o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC).
Caso solicite nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, fica desde já deferida. 7.
Caso não haja defesa, venham os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC). 8.
Após eventual réplica, intimem-se as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão, observando-se que pedidos genéricos serão indeferidos.
Intime-se. - ADV: GENIVAL JOSÉ DA SILVA (OAB 279273/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 04:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:20
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 12:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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