TJSP - 0016653-27.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016653-27.2025.8.26.0576 (processo principal 1054406-06.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Amielle Natiara do Carmo Uehara - Lucas Pedrosa Primila -
Vistos. 1- Trata-se de incidente digital de cumprimento de sentença.
Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. 2 - Proceda-se a intimação da parte executada por CARTA AR Digital, como preconiza o art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC.
Saliente-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC/2015), devendo a CARTA AR ser enviada ao último endereço válido cadastrado nos autos principais.
Ressalta-se que o pagamento da taxa judiciária do presente incidente, em razão da gratuidade da parte exequente (conforme preceitua o item "10" do Comunicado Conjunto n.º 951/2023), incluídas no cálculo de pág. 06, deverá ser feito através de guia própria, e não através de depósito nos autos, posto que devida ao Estado e não à parte exequente Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. 3- Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção. 4- Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação no prazo de 15 dias, tornando conclusos, após, para apreciação. 5- Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, ocasião em que a parte exequente poderá, desde já, requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Para o fim de imprimir maior agilidade e efetividade ao feito, deverá a parte exequente comprovar, na mesma oportunidade, o prévio o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"), caso não seja não beneficiária da gratuidade de justiça, tornando conclusos, após, para apreciação. 6- Certificada eventual inércia da parte exequente por prazo superior a 30 dias úteis, arquive-se provisoriamente o presente incidente.
Intime-se. - ADV: SIMONE MARIA DE MORAES (OAB 350900/SP), VALDEMAR ALVES DOS REIS JUNIOR (OAB 226299/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
26/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:55
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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