TJSP - 1004618-33.2024.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004618-33.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Joana Aparecida Bogaz Moraes -
Vistos.
Verifico que, malgrado os autos tenham sido distribuídos ao Juizado Especial, foram redistribuídos a esta Vara Comum (fls. 78), em razão da necessidade de realização de perícia (fls. 44).
Considerando que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 13) não foi apreciado no juízo de origem, e tratando-se de pressuposto processual na Justiça Comum, por primeiro, intime-se a parte autora para regularizar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias: I) Para análise do pedido de gratuidade, deverá a parte requerente providenciar a juntada aos autos de todos os documentos abaixo mencionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal atualizado (holerites ou comprovantes de aposentadoria), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de situação cadastral que demonstre a isenção.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil.
II) No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer a aparente contradição existente entre a causa de pedir (que aponta "artrose avançada no quadril esquerdo") e o pedido (que requer cirurgia de "artroplastia de joelho bilateral"), conforme apontado em contestação.
O não cumprimento poderá ocasionar o indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
III) Após o cumprimento das determinações, ou o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), considerando que a autora é pessoa idosa e que a demanda versa sobre seu direito fundamental à saúde.
Intimem-se. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP) -
19/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 01:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/04/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:50
Não confirmada a citação eletrônica
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18/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 18:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:43
Não confirmada a citação eletrônica
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03/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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16/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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