TJSP - 1000433-15.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000433-15.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Elena de Fátima Loureiro -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
O Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, comunica decisão proferida em 29.05.2025, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a admissão do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com ordem de suspensão dos processos correspondentes, nos termos do artigo 982, I, do C.P.C., com a seguinte ementa: A tese a ser fixada foi assim ementada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Diante da determinação de suspensão de todos os processos em trâmite no Estado de São Paulo que versem sobre o tema em discussão e pendentes de julgamento, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que a questão de direito versada nestes autos se enquadra ao referido Tema, deixo, por ora, de realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial e determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 59 do IRDR.
Observe a Serventia a anotação do código SAJ nº 75059 quando da suspensão do processo e, no levantamento da suspensão, o Código SAJ nº 14985.
Após o trânsito em julgado da decisão do IRDR, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 985, I, do CPC.
Intimem-se. - ADV: ALEX RODRIGO LEONCIO CODONHO (OAB 399685/SP), JOSÉ CARLOS CODONHO (OAB 420405/SP) -
19/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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