TJSP - 1003545-08.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003545-08.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Eduvirgem Gomes Pinheiro - Posto isso, HOMOLOGO o laudo pericial elaborado pelo técnico de confiança do Juízo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) reconhecer e declarar em favor da parte autora o direito de que o imposto sobre a renda incidente sobre a verba denominada Bonificação por Resultado recebida pela parte autora no período indicado na inicial seja calculado sob a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com observância do regime de competência mensal conforme estabelecido no Tema 368 do STF; e b) condenar a ré a restituir à parte autora o valor relativo à diferença entre o montante a maior retido na fonte e o calculado nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, indicado no laudo constante dos autos, já com os consectários legais calculados até a data de sua elaboração, devendo ser atualizado, a partir de então, quando do cumprimento de sentença, apenas pela SELIC, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado no Comunicado DEPRE n.º 1/2024 (DJE de 13/05/2024, Caderno Administrativo, pág. 1) e no Comunicado DEPRE n.º 4/2024 (DJE de 18/06/2024, Caderno Administrativo, págs. 1/3), não havendo a incidência de juros.
Providencie a Serventia o pagamento dos honorários periciais.
Oficie-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para pagamento dos honorários periciais.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP) -
01/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:45
Julgada Procedente a Ação
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02/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:24
Juntada de Ofício
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17/07/2025 11:22
Juntada de Ofício
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04/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial
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09/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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