TJSP - 1024032-02.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024032-02.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos termos do § 9º do Dec.-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.043, de 2014, determino a inserção direta desta restrição na base de dados do Renavam, adotando-se as providências cabíveis por meio do RENAJUD, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
Ao ensejo do cumprimento do mandado, caberá ao devedor fazer a entrega não só do bem como de seus respectivos documentos (porte obrigatório e de transferência), em conformidade com o artigo 3º, § 14º, da Lei n. 13.043, de 2014.
Por fim, defiro os benefícios previstos no artigo 212, caput, e respectivos parágrafos 1º, 2º e 3º, bem como ordem de arrombamento caso ocorram as condições do artigo 846, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Não há interesse da autora na audiência preliminar.
Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP) -
26/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 07:59
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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