TJSP - 1000178-06.2023.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 06:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2023 07:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 15:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/10/2023 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 16:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/09/2023 06:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiola Faria Nunes de Sousa (OAB 323539/SP) Processo 1000178-06.2023.8.26.0040 - Petição Cível - Reqte: Jose Carlos Savignado - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a ação e extinto o feito, com resolução de mérito, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.512,01 a título de indenização por danos materiais, corrigidos desde o efetivo desembolso e juros de mora a partir da mesma data.
Os índices para correção monetária e juros das parcelas eventualmente vencidas devem observar os parâmetros sedimentados na jurisprudência do STF (Tema 810/STF) e na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Desta maneira: (1) para os débitos existentes até 08/12/2021, a correção monetária será feita pelo IPCA-E e os juros moratórios serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (2) para os débitos a partir de 09/12/2021, impõe-se a aplicação da SELIC como critério único para abranger tanto a correção monetária quanto à compensação da mora.
Não há condenação em sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei Federal 9.099/95, aplicado por força do artigo 27 da Lei Federal 12.153/09.
Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
23/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2023 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/06/2023 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/06/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 12:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/05/2023 06:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/05/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2023 10:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2023 06:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 21:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2023 07:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2023 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 17:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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