TJSP - 1011502-31.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011502-31.2025.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eunice Aparecida dos Santos -
Vistos.
I- Atribuo ao feito o procedimento de arrolamento comum.
Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para correção da classe processual.
II- Processe-se este feito sob prioridade na tramitação, a teor do art. 71 da lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I do CPC.
Anote-se.
III- Partilhando da conclusão de que "[...] a condição do espólio deve ser considerada para fins de concessão da gratuidade da justiça e não a do inventariante ou herdeiros [...]" (Agravo de Instrumento nº 2111288-26.2017.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relatora Desembargadora Ana Maria Baldy. 14/12/2018), aguarde-se a definitiva apuração do monte-mor, após o que a pertinência da benesse será examinada com a necessária segurança jurídica.
Neste sentido: "[...] em ações de inventário avalia-se a capacidade financeira do espólio, segundo o Informativo nº 0116 do STJ Avaliação da gratuidade judiciária deve ser realizada após a apresentação das primeiras declarações, momento em que poderá ser avaliada a capacidade financeira do espólio [...]". (Agravo de Instrumento nº 2019492-46.2020.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Relator Desembargador Costa Netto. 17/3/2020.
Destaca-se).
IV- Nomeio inventariante Eunice Aparecida dos Santos, CPF *45.***.*03-98, RG 242216766, independentemente de compromisso, a qual fica autorizada a diligenciar junto a órgãos públicos e privados e a instituições financeiras, a fim de obter informações sobre o falecido Petronilio Batista dos Santos, CPF *78.***.*42-00, RG 18985274, cujo óbito ocorreu em 08/6/2025, podendo solicitar a remessa a este Juízo de documentos, contratos, saldos, extratos e informações sobre eventuais ativos financeiros de titularidade do de cujus, inclusive depósitos judiciais, PIS/FGTS, restituição de imposto de renda, resíduos de benefício previdenciário e/ou quaisquer outros.
Havendo saldo disponível, os valores deverão ser transferidos para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, à ordem e à disposição deste Juízo, vinculada a este feito, para oportuna partilha entre os herdeiros.
Por oportuno, esclareço aos interessados que o produto do plano de previdência privada na modalidade VGBL detém natureza securitária e, como tal, não deve integrar a partilha dos bens.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Inventário e Partilha - Insurgência contra decisão que excluiu da partilha plano de previdência privada - Natureza securitária - Plano que não deve integrar a partilha - Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2266442-32.2020.8.26.0000, Relator:Luiz Antonio Costa, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões, Data do Julgamento: 28/01/2021, Data de Registro: 28/01/2021).
Dessa forma, com o falecimento do contratante, o resgate dos recursos acumulados no plano será realizado pelos beneficiários por ele designados assemelhando-se com a indenização paga à titulo de seguro de vida.
Ressalto, ainda, que somente será aplicado o artigo 792 do Código Civil, na hipótese de ausência de indicação de beneficiário no plano.
Para dirimir eventuais duvidas existentes, poderá a parte requerente valer-se da via administrativa ou judicial própria, já que referido bem não é passível de inventário, conforme o disposto no artigo 794, do Código Civil, in verbis: Art. 794.
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
V- No mais, intime-se a inventariante para, no prazo de 60 dias, apresentar: (a) novas declarações, atentando-se irrestritamente ao disposto no art. 620 do CPC: relação de bens, qualificação completa do autor da herança e da viúva, relação e qualificação completa de herdeiros e seus cônjuges/conviventes (inclusive RG/CPF e regime de bens de casamento/convivência com a respectiva comprovação documental) e plano de partilha, em peça única; (b) documentos pessoais (RG/CPF) e certidão de casamento do autor da herança; (c) sua certidão de nascimento/casamento; (d) documentos pessoais (RG/CPF) e certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros e seus cônjuges/conviventes; (e) comprovantes dos valores venais de cada um dos bens (IPTU/ITR para bens imóveis; saldos bancários na data do óbito; tabela FIPE para veículos no endereço eletrônico https://veiculos.fipe.org.br) e, também, os comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV para veículos; etc.); (f) certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, a ser emitido pelo órgão previdenciário do autor da herança (INSS, SPPrev, etc.); (g) certidão de distribuição cível relativamente ao falecido visando verificar a existência de eventual arrolamento / inventário / alvará e/ou execuções já distribuídas anteriormente na comarca de Xique-Xique/BA (fls. 24); (h) certidão de inexistência de testamento do autor da herança (www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline).
Havendo testamento, deverá o inventariante ou o testamenteiro providenciar a sua abertura, o seu registro e o seu cumprimento, em demanda própria, por dependência a estes autos.
Sob o prisma da cooperação (art. 6º, do CPC), ficam os patronos cientes, desde logo, de que o processo somente receberá novo impulso, inclusive eventuais novos pedidos somente serão examinados após apresentada a documentação exigida nesta determinação, sendo certo que, decurso o prazo sem satisfação da ordem ou em caso de cumprimento parcial, os autos serão arquivados provisoriamente independentemente da outorga de novo prazo e/ou determinação judicial.
No que se refere ao ITCMD, dispõe o art. 664, § 4º do CPC, que "[...] aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 662, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio [...]".
Logo, é aplicável ao arrolamento comum o regramento esposado no art. 662, relativamente ao arrolamento sumário, devendo, por tal razão, ser observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]".
Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores.
Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação, a autoridade tributária será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias ao seu lançamento.
Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha.
Sem prejuízo, observo que não está comprovada judicialmente a união estável havida entre Eunice e o falecido.
Isso porque, para que haja comunicação do patrimônio entre eles, é imprescindível o reconhecimento judicial da união, na qual se pontue seus termos inicial e final e o regime de bens incidente.
O STJ já assentou que o reconhecimento incidental da união estável, em inventário, é possível se o relacionamento puder ser comprovado por documentos incontestes (STJ.
REsp nº 1.685.935/AM.
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi. 17/8/2017).
Para tanto, visando ao reconhecimento incidental, é necessário o consenso entre todos os interessados (herdeiros e pretensa companheira) e os seus representantes.
Assim, faculto-lhes, no mesmo prazo de 60 dias, requerer nestes próprios autos o reconhecimento da reportada união estável mediante petição conjunta declarando expressamente a existência da união e os seus termos inicial e final, precisando, quanto possível, dia, mês e ano.
VI- No mais, providencie a serventia a consulta de FA na base da DIPOL, para obter informações sobre qual estabelecimento prisional o herdeiro Alex encontra-se recolhido.
Após, citem-se os herdeiros para os termos da ação em epígrafe (art. 626 do CPC) e para dizer, no prazo de 15 dias úteis, sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627, incisos I, II e III do CPC).
Para tanto, deverá a inventariante proceder ao recolhimento das custas de citação.
VII- Como orientação, roga-se que o peticionamento com o cumprimento das determinações seja feito uma única vez, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de inúmeras petições, em prejuízo dos próprios interessados.
Por fim, não havendo motivo excepcional devidamente justificado e comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo hereditário somente se dará ao final, após a homologação da partilha.
No silêncio, decorrido o prazo concedido, providencie o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso.
Int.
Servirá a presente, por cópia digitada, como alvará com prazo de 180 dias, devendo os interessados providenciar a sua impressão e encaminhamento aos órgãos competentes, comprovando-se nos autos, para fins de controle, os protocolos realizados com a identificação da instituição recebedora, e não somente a matrícula do responsável pela recepção do documento. - ADV: DAYANNE CRYS SOARES CARDOSO (OAB 491339/SP) -
27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:13
Classe retificada de 7 para 30
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26/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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26/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:47
Recebida a Petição Inicial
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13/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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08/08/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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