TJSP - 1000812-59.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
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08/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000812-59.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Supermercado Sao Judas de Americana Ltda - - Supermercado Sao Judas de Americana Ltda - - Supermercado Sao Judas de Americana Ltda - - Nakamuta Minimercado Ltda. - - Nakamuta Administradora de Bens Ltda - - Ice Presentes, Utilidades e Alimentos Ltda. - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Supermercado Sao Judas de Americana Ltda e outros, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
DECIDO Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas com vencimento no quinto dia útil de cada mês.
Parcelas em número maior são incompatíveis com a demonstração de que as empresas terão condições de soerguer, mantendo sua atividade econômica.
Primeira parcela recolhida às fls. 29/30.
Certifique a serventia, nos autos de nº 1003728-38.2024.8.26.0019, o ajuizamento da presente ação.
Providencie a parte autora a juntada da documentação listada a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Fichas Cadastrais JUCESP completas das requerentes.
Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Em atenção à Súmula 57 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defiro a liminar pretendida para que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) se abstenha de interromper a prestação do serviço de energia elétrica às requerentes, em decorrência de crédito preexistente ao pedido de recuperação judicial.
Na hipótese de já ter ocorrido a interrupção do fornecimento, determino o imediato restabelecimento do serviço às empresas, em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa.
Ressalto que qualquer inadimplemento de fatura posterior à distribuição da presente ação não garante a conservação da medida.
Providencie a serventia a intimação da autarquia, via portal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, se o caso.
Servirá a presente decisão como ofício para que as requerentes providenciem o necessário, devendo comprovar nos autos.
Admito o litisconsórcio ativo proposto na petição inicial, ao menos em tese e em sede cognição sumária, com fundamento no artigo 189 da Lei supramencionada.
CONSTATAÇÃO PRÉVIA Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2oCaso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO VALORIZE ADMINISTRAÇÃO LTDA, inscrito no CNPJ/MF 41.***.***/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.
Destaco que, a depender das peculiaridades do caso concreto, este Juízo poderá ampliar o escopo da constatação prévia determinada, a fim de incluir outras diligências, análises técnicas ou documentais que se mostrem necessárias. À SERVENTIA: Intimar o Sr.
Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e endereço eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.
AO PERITO JUDICIAL: Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos.
A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido.
A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF.
Referente à verificação de grupo econômico, o Sr.
Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF.
Deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos do Art 51, § 6º da LRF Por fim, deverá se manifestar sobre o pedido de declaração de essencialidade de bens.
Após a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providências tomadas.
Intime-se. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:24
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
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25/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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