TJSP - 0024663-54.2022.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 15:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/12/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
09/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Aline de Souza Santos (OAB 330381/SP) Processo 0024663-54.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roberto Abramides Goncalves Silva - Exectdo: Anderson Felipe Dias -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados por ANDERSON FELIPE DIAS em face da decisão de fls. 30/33.
Alega, em síntese, que há omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, em razão do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos.
Acolho os presentes embargos, pois há omissão na decisão embargada.
De fato, atualmente o Superior Tribunal de Justiça entende cabível a condenação em honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida totalmente ou em parte.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do C.
STJ: GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679816/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021) Diante desse entendimento, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de condenar a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte impugnante/executada, os quais fixo em 20% sobre o valor reconhecido como excesso.
Em caso de justiça gratuita, deve-se observar o disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Oportunamente, retifique-se a decisão embargada.
Intime-se. -
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:22
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/08/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2022 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2022 08:46
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
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08/11/2022 21:07
Conclusos para decisão
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05/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:49
Apensado ao processo
-
22/09/2022 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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