TJSP - 1011441-27.2025.8.26.0602
1ª instância - 08 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011441-27.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Baccaro Veiculos Sorocaba Ltda - Suzano S.a. -
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito proposta por BACARO VEÍCULOS SOROCABA LTDA. em face de SUZANO S.A., na qual a autora busca o ressarcimento de R$ 27.300,00 pelos danos causados ao seu veículo em colisão envolvendo carreta de propriedade da requerida.
A requerida apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo causador do acidente (de placa GFS8E26) pertenceria a empresa terceirizada (PERFICE DO BRASIL), não sendo ela proprietária do cavalo mecânico.
Sustenta ainda que não mantinha qualquer vínculo com o condutor e que não teve conhecimento do sinistro.
No mérito, nega a ocorrência de ato ilícito e nexo causal, além de impugnar o valor pleiteado.
Requer a denunciação à lide da empresa PERFICE DO BRASIL SERVIÇOS DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
A autora, em réplica, refuta os argumentos defensivos, destacando que a requerida não negou ser proprietária da carreta BTZ0H93 envolvida no acidente e que, mesmo sendo o caminhão de terceiro, este prestava serviços à requerida, o que ensejaria sua responsabilidade solidária nos termos dos artigos 932, III e 933 do Código Civil.
Concorda com a denunciação à lide pleiteada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, entendo que não merece acolhimento.
A análise dos elementos probatórios carreados aos autos revela que a própria contestante não nega ser proprietária da carreta de placa BTZ0H93, limitando-se a alegar que o cavalo mecânico de placa GFS8E26 pertenceria à empresa terceirizada.
Todavia, tal circunstância não tem o condão de afastar sua responsabilidade civil.
Com efeito, restou incontroverso que a carreta BTZ0H93 é de propriedade da requerida e que estava sendo rebocada por veículo de empresa que lhe presta serviços de transporte.
Esta situação enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
O artigo 933 do mesmo diploma legal dispõe que tal responsabilidade independe de culpa do empregador ou comitente.
Não se pode olvidar que a requerida admite expressamente a existência de contrato de prestação de serviços de transporte com a empresa PERFICE, o que caracteriza inequivocamente a relação de preposição para os fins da responsabilidade civil.
O fato de não ser proprietária do cavalo mecânico não elide sua responsabilidade pelos danos causados durante a execução dos serviços contratados.
Ademais, a contestante não logrou demonstrar, mediante prova documental idônea, que o veículo de placa GFS8E26 sequer estava acoplado à sua carreta no momento do sinistro, limitando-se a fazer alegações genéricas sem o devido suporte probatório.
A presunção decorrente da ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial milita em favor da versão autoral.
Assim, reconheço a legitimidade passiva da requerida SUZANO S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
No que se refere ao pedido de denunciação à lide formulado pela contestante, verifica-se que estão presentes os requisitos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a empresa PERFICE DO BRASIL estaria obrigada, por força de contrato, a indenizar a denunciante em ação regressiva na eventualidade de sua condenação.
A própria autora manifestou-se favoravelmente ao pedido, em atenção ao princípio da boa-fé processual.
A denunciação à lide não obsta o reconhecimento da responsabilidade solidária da requerida pelos danos causados, constituindo apenas instrumento processual para viabilizar o exercício do direito de regresso em caso de condenação.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida SUZANO S.A. e DEFIRO o pedido de denunciação à lide da empresa PERFICE DO BRASIL SERVIÇOS DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0002-71, com sede na Rua João Ghizzi, nº 1564, Torre, Itararé/SP.
Determino a citação da litisdenunciada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conteste a denunciação e, querendo, conteste também o pedido do autor, assumindo sua posição processual de litisconsorte da denunciante.
Após a citação da litisdenunciada ou o decurso do prazo para contestação, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intime-se. - ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), GABRIELA DE GRANDE CAMBIAGHI (OAB 293408/SP), CAIO RAGRÍCIO D' ANGIOLI COSTA QUAIO (OAB 303403/SP), DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB 440049/SP), VITÓRIA LEITE CERRON (OAB 510201/SP) -
20/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:57
Ato ordinatório
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21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:59
Expedição de Carta.
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10/04/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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