TJSP - 4000815-77.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 16:39
Juntado(a)
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26/08/2025 10:32
Juntada de Ofício cumprido
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 16:56
Juntado(a)
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21/08/2025 13:52
Juntado(a)
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000815-77.2025.8.26.0510/SP EXEQUENTE: ADM IMAGEM E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ISAQUE ELLER MARIANO (OAB SP485270) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição e documentos apresentados (evento 16) como emenda à inicial.
Anote-se, procedendo-se à retificação do valor atribuído à causa, bem como ao desentranhamento do documento denominado “planilha de cálculo 2” (evento 09).
De início, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, tratando-se de pessoa jurídica, comprove a exequente sua situação de hipossuficiência, trazendo aos autos documentos fiscais e contábeis dos 03 (três) últimos exercícios, além de extratos de todos os cartões de crédito, contas correntes bancárias e quaisquer aplicações financeiras relativas aos últimos 03 (três) meses (declarando sob as penas da lei que não possui outros ativos financeiros, declaração cuja veracidade ficará sujeita a constatação pelo juízo mediante consulta ao sistema Sisbajud), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Os documentos em questão poderão ser juntados como sigilosos, a critério do patrono da exequente.
No mais, cite-se a parte executada para pagar a dívida ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou esclarecer a inexistência de tais bens, tudo no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora e avaliação de bens, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, sem prejuízo da caracterização de eventual ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando a aplicação de multa e outras sanções, consoante artigos 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo o oficial de justiça observar o Enunciado 5 do FONAJE ("A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor"), se o caso, não sendo aceitas citações por edital, hora certa, whatsapp ou telefone (artigo 18 da Lei n. 9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros legais.
Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da ação, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros do SCPC e do SERASA, no que se refere a esta execução.
Feita a penhora, desde que o valor de avaliação do(s) bem(ns) seja suficiente para garantir o Juízo, no mesmo ato, intime-se a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, inclusive consignando eventual proposta de acordo, e informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada oportunamente.
Com a juntada dos embargos à execução eventualmente apresentados, intime-se a parte exequente para manifestação, inclusive em relação a eventual proposta de acordo apresentada pela parte executada, e informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC local para designação de audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes assim que agendados dia e horário para a realização do ato.
No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto.
Deixando a parte exequente de comparecer à audiência virtual no dia e horários designados, o processo será extinto, com a condenação no pagamento das custas.
Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência.
Não sendo apresentados embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por inércia.
Aperfeiçoada e citação, não havendo penhora ou indicação de bens, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, esclarecendo se pretende a realização das pesquisas de praxe para localização de bens, inclusive, trazendo cálculo atualizado do débito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por inércia.
Desde já, ficam indeferidas a expedição de ofícios para operadoras de cartões de crédito (pela ausência de custódia de valores), crédito nota fiscal paulista (valores ínfimos), bloqueio de passaporte, cartão de crédito e CNH (pela afetação do STJ de medidas atípicas), ofício ao empregador (impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC), ofícios à CVM, CETIP, CEF (entidades incluídas no SISBAJUD), penhora de capital social (valor abstrato de referência, que não representa conjunto de bens), penhoras de faturamento e de cotas sociais (incompatibilidade com a Lei n. 9.099/95), penhora de PIS, PASEP e FGTS (artigo 833, IV, do C.P.C., artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75), penhora de bens simples e essenciais que guarnecem a residência (artigo 1º da Lei n. 8.009/90 e artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil), pesquisa via ARISP, SREI e IRIB (consulta acessível pela internet, independentemente de intervenção judicial), pesquisa via CCS-BACEN (ferramenta destinada à apuração de ilícitos penais), pesquisa via CNIB (utilização pelo Estado para fins específicos), pesquisa via INFOSEG (apuração de ilícitos penais), pesquisa via SIMBA (quebra de sigilo bancário para combate de crimes), pesquisas via DECRED, DETECTA e COAF (prevenção e investigação criminal), pesquisa de extratos e faturas via SISBAJUD (impossibilidade de operacionalização, quebra de sigilo bancário e ineficácia para satisfação do débito), penhora de milhas aéreas e pontos de fidelidade (sem expressão econômica e caráter pessoal), bloqueio de veículos financiados ou alienados fiduciariamente (não integram a esfera patrimonial do devedor), pesquisa CRC-JUD (por estar disponível ao público em https://sistema.registrocivil.org.br), pesquisa SIPET e SEI (sistemas de peticionamentos eletrônicos para recepção e triagem de solicitações do contribuinte, não se prestando para busca de bens).
Infrutífera a citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas e expedição dos ofícios de praxe para localização de endereços, devendo a Serventia providenciar o necessário, juntando os extratos correspondentes nos autos, assim como o(a) advogado(a) da parte exequente providenciar a impressão e encaminhamento dos ofícios, no prazo de 10 (dez) dias, após cientificado(a) da expedição destes.
Com as respostas, havendo informações sobre novos endereços, cite-se a parte executada nos termos desta decisão.
Caso contrário, intime-se a parte exequente para que informe o atual endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95.
Servirá a presente, por cópia e acompanhada de folha de rosto, como mandado.
Observo aos srs. advogados que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão indicar a exata categoria das peças e documentos enviados, dentre as opções específicas oferecidas pelo sistema EPROC (réplica, contestação, recurso inominado, etc.), evitando as categorias genéricas (petições diversas, petição intermediária, etc.), facilitando, assim, a triagem pelo sistema, o funcionamento das automações nele configuradas e a análise prévia do pedido de forma eficaz, proporcionando celeridade processual e o trâmite regular do feito.
Prov. e Int. -
20/08/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 16:02
Expedição de Mandado de citação - RCLCEMAN
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20/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:08
Determinada a citação
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15/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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15/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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13/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 20:34
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADM IMAGEM E EVENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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