TJSP - 1004532-22.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004532-22.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Aparecido Santos Lima - - Amanda da Silva -
Vistos. 1.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizativos elencados no Art. 300 do Código de Processo Civil, mormente a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a sua intenção em findar o contrato de compra e venda de imóvel firmado com a parte requerida é baseado também no direito de arrependimento, e não somente em supostas cláusulas abusivas de reajuste do pagamento.
O exercício do direito de arrependimento é suficiente para rescindir a avença, visto tratar-se de direito potestativo.
Inexiste dúvida sobre a possibilidade do adquirente, ainda que inadimplente, requerer a resolução do contrato de imóvel, sendo que tal postulação independe da anuência do vendedor.
Nessa senda, não se pode olvidar, ainda, o disposto na Súmula nº 1 do Egrégio TJSP, que assim preceitua: "o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".
A urgência, por sua vez, é inerente ao pleito em questão, uma vez que eventuais cobranças de parcelas vincendas do contrato em questão, durante o trâmite da presente ação, seriam passíveis de causar dano de difícil reparação à parte autora.
Ressalte-se, ainda, que o requerente afirma que não está conseguindo arcar com os pagamentos pactuados.
Na mesma esteira, é o entendimento do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA.
AJUIZAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA E DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO CONTRATO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÕES VINCENDAS E DETERMINAR ÀS RÉS DE SE ABSTER DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão de antecipação de tutela (artigo 273, CPC).
Admissível a suspensão da exigibilidade de prestações de compromisso de compra e venda de bem imóvel e a abstenção de eventual negativação em órgão de proteção ao crédito, quando evidenciada, da cognição sumária autorizada pelo estágio probatório inaugural, a verossimilhança do direito invocado quanto ao desinteresse manifesto do agravante em prosseguir com a execução do contrato, diante de sua alegada dificuldade financeira.
Aplicação da Súmula nº 1 deste E.
Tribunal.
Dano irreparável e de difícil reparação à parte autora-agravada é manifesto, a justificar a concessão imediata da tutela liminar. 2.
Multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da liminar concedida.
Arbitramento em valor razoável.
Ausência de estipulação de valor absoluto não dispensa a possibilidade de revisão no futuro. 3.
Recurso desprovido." (Relator(a): Piva Rodrigues; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/06/2015; Data de registro: 27/06/2015). "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Ação de rescisão contratual c.c. pedido de restituição dos valores pagos.
Direito à rescisão do contrato que independe da concordância da promitente vendedora.
Súmula nº 1 do TJSP.
Discussão restrita ao montante a ser restituído à compradora.
Suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, além de verbas condominiais e tributárias incidentes sobre o bem.
Bloqueio da matrícula.
Medida de ultima ratio.
Nova comercialização do imóvel pela promitente vendedora condicionada à prévia rescisão do contrato ou ao depósito de 90% dos valores pagos pela promitente compradora, a título de caução.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/08/2016; Data de registro: 24/08/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e Venda de Imóvel - Ação de Rescisão Contratual c.c Restituição de Quantias Pagas Decisão que concedeu tutela antecipada para determinar que a empresa ré suspenda a cobrança de todas as parcelas do negócio de compra e venda "sub judice", e que se abstenha de fazer incluir os nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de proibir a comercialização da unidade autônoma em questão a terceiros, salvo em caso de depósito judicial, a título de caução, do valor de restituição pretendido pelos autores Inconformismo - Alegação de que a astreinte foi fixada em patamar excessivo, sendo imperiosa a sua redução, para não gerar enriquecimento indevido dos agravados Descabimento Caso em que a multa diária somente incidirá em caso de descumprimento da obrigação, e tem o legítimo objetivo de compelir que a parte cumpra a obrigação imposta na decisão judicial - Quantum fixado com razoabilidade, em patamar que não se mostra abusivo frente a capacidade econômica do agravante e a necessidade do agravado em ter medida cumprida Proibição de comercialização da unidade imobiliária "sub judice" sem a apresentação de caução que se revela adequada para assegurar o pleito de restituição de valores formulado pelos autores - Recurso desprovido." (Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/07/2016; Data de registro: 29/07/2016).
Por tais razões, DEFIRO o pedido da tutela de urgência para (i) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas até o julgamento final desta demanda; (ii) determinar que a parte requerida, no que diz respeito às parcelas aqui discutidas, abstenham-se de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) e; (iii) declarar rescindido, na data da publicação desta Decisão, o contrato de compra e venda de imóvel urbano de um terreno, Lote 2, Quadra 31, descrito na inicial.
Em caso de descumprimento da presente Decisão, o que deverá ser documentalmente demonstrado no feito, implicará multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, por se tratar de imóvel sem benfeitorias e, ainda que a pretensão inicial é senão a rescisão contratual, fica autorizada, a partir da Citação, a posse por parte da promitente vendedora, independente de termo, podendo empregar a destinação ao lote que melhor lhe aprouver, inclusive a venda a terceiros.
Vale assinalar que tal medida é mais benéfica ao comprador, eis que diminui o valor da taxa de ocupação eventualmente incidente em seu desfavor.
Por consequência, ficará a promitente vendedora incumbida, desde a Citação, dos encargos tributários e demais ônus sobre o bem. 2.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo Art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Ademais, em observância ao princípio da razoável duração do processo, Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, eventual Audiência de Conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em vista que a conciliação se mostrou inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a).
Tainara Luizi Aparecida de Oliveira Gomes Novo e João Luis Montini Filho, OAB/SP nº ) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5.
Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, ao Ministério Público, se houver interesse de menor/incapaz. 6.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 7.
Expeça-se Carta de Citação postal.
Intime-se. - ADV: JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES NOVO (OAB 335819/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES NOVO (OAB 335819/SP), JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 04:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4004852-74.2025.8.26.0114
Vania Moura Bentes
Ticketmaster Brasil LTDA
Advogado: Andreia Sousa Vaz Lee
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 16:49
Processo nº 1012941-49.2023.8.26.0554
Sara Hildever Sacramento
Gabriel Coutinho Rosendo
Advogado: Bruno de Souza Batista Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 19:39
Processo nº 1006755-15.2025.8.26.0562
Associacao Beneficente dos Despachantes ...
Area Cargo LTDA
Advogado: Erika Helena Nicolielo Fernandez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 18:49
Processo nº 0163952-06.2010.8.26.0100
Roberto Carlos de Oliveira
Lucineide Faria
Advogado: Miguel Ulisses Alves Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2010 15:03
Processo nº 1561861-07.2018.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
C4 Assessoria Empresarial Eireli
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2018 10:16