TJSP - 1042749-33.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
10/05/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 17:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
29/04/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Matos Marins (OAB 440463/SP) Processo 1042749-33.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jéssica Paula dos Santos Barro -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora pleiteia tutela de urgência para exclusão de débito junto à parte ré registrado no "Acordo Certo"/"Serasa Limpa Nome".
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, no caso em tela, não há prova do alegado, vale dizer, inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Ademais, não vislumbro o requisito da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque a mera existência de débitos constantes nas plataformas "Acordo Certo" ou "Serasa Limpa Nome" não têm o condão de provocar abalo à reputação do nome da parte autora, consoante iterativo entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e nulidade de contrato c.c. obrigação de fazer e indenização por dano moral.
Pleito de tutela de urgência para determinar à ré a exclusão do nome da autora do cadastro "Serasa Limpa Nome".
Tutela de urgência indeferida.
Ausência dos pressupostos e dos requisitos para concessão da medida excepcional.
Necessidade de submeter a questão ao crivo do contraditório.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Para a concessão de tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, é mister que os elementos e os pressupostos da tutela estejam presentes de imediato.
No caso, não houve inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não tem caráter público, sendo seu acesso restrito ao consumidor, sem caráter oficial, de modo que não tem o condão de obstar o acesso ao crédito.
Bem por isso, não evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, não há como antecipar os efeitos da tutela invocada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017325-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022)." "Agravo de instrumento.
Tutela provisória.
Inclusão de débito na plataforma "Acordo Certo".
Serviço que, assim como a denominada "Serasa Limpa Nome", não encerra potencialidade lesiva.
Considerações de que o débito existe, apesar de finda a exigibilidade por força da prescrição.
Não preenchidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, sobretudo no que tange ao risco de dano grave ou e difícil reparação.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230559-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021)." Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por carta AR digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
29/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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