TJSP - 1500483-54.2025.8.26.0559
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500483-54.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIQUE BISPO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CAIQUE BISPO, qualificado nos autos, à pena total de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal.
A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50, do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, do mesmo Codex.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, que serão exigíveis na forma do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, observando-se os benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro.
O réu não poderá recorrer em liberdade, pois se encontra preso e não existem razões para que haja revogação da prisão.
Os crimes praticados pelo acusado revestem-se de gravidade em concreto, visto que, dentre outros fatos, ressalta-se que foram apreendidas drogas aptas a causar elevados malefícios à saúde pública (cocaína e crack).
Ademais, é de se insistir que o crime de tráfico de drogas é grave, sendo fator de desassossego social a colocar em risco a ordem pública.
Logo, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa e considerando que o réu, posteriormente aos fatos aqui apurados, foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, MANTENHO a prisão preventiva.
Ainda, como permaneceu preso durante a tramitação do processo, seria um contrassenso que, sem o primeiro título de condenação, a sentença, houvesse motivo para manutenção do cárcere e, depois, com a definição da culpa (ou pelo menos a primeira definição rumo à culpa), tivesse o direito de deixar a prisão.
RECOMENDE-SE a permanência do réu na prisão em que se encontra (STJ. 6ª Turma.
HC 269.288/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 15/08/2013).
Não há vítima a ser comunicada, nem dano material a ser indenizado.
Caso ainda não se tenha procedido na forma do artigo 50-A, da Lei n.º 11.343/06, (fls. 40/41), determino a destruição das drogas apreendidas, inclusive das amostras guardadas (artigo 72, Lei n.º 11.343/06).
Ainda, com o trânsito em julgado, determino a PERDA do numerário e dos bens apreendidos (fls. 22/23 e 67), em favor da União (FUNAD), nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, porque oriundos/utilizados para o tráfico de entorpecentes.
No que se refere à munição apreendida, PROCEDA-SE na forma do artigo 25, da Lei n.º 10.826/03.
Não incidem os efeitos da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza das infrações penais praticadas.
Providencie-se a certidão de publicação, nos termos do artigo 389, do Código de Processo Penal, artigo 117, inciso IV, do Código Penal, e em consonância com o Comunicado CG n.º 2.200/2016.
Após o trânsito em julgado desta sentença, COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); EXTRAIA-SE a guia de execução definitiva, conforme artigo 105, da Lei de Execução Penal, observando-se o regime inicial fixado na condenação; oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; e REALIZEM-SE as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, oportunamente.
Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão ao(à) advogado(a) nomeado(a) pelo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP.
Após a prolação da sentença foram consultados o sentenciado e o Ministério Público e apenas a defesa apresentará recurso de apelação.
Pela MM.
Juíza foi deliberado:"
Vistos.
Transitado em julgado para o Ministério Público na presente data.Recebo o recurso de apelação da defesa e concedo oito dias para apresentação das razões de apelação.
Após, vista ao Ministério Público.
EXPEÇA-SE certidão de honorários ao(à) defensor(a), se nomeado(a).
EXPEÇA-SE a guia de recolhimento provisória, encaminhando-se ao DEECRIM competente e ao estabelecimento prisional.
Após, regularizadas as diligências, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publicada na sala das audiências, saem os presentes devidamente intimados.
CUMPRA-SE.
NADA MAIS. - ADV: ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 22:34
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
26/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 00:02
Suspensão do Prazo
-
22/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:07
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 16:41
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 16:09
Indeferido o pedido
-
11/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 13:52
Evoluída a classe de 280 para 283
-
16/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:20
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 01:30:00, 1ª Vara.
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04/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:48
Mantida a Prisão Preventiva
-
29/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 15:06
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:08
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:08
Juntada de Mandado
-
04/05/2025 08:26
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 19:58
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:44
Apensado ao processo
-
06/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 08:45
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/03/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
05/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:38
Juntada de Mandado
-
05/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:53
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
05/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 12:46
Mudança de Magistrado
-
05/03/2025 12:07
Mudança de Magistrado
-
05/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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