TJSP - 1000790-75.2025.8.26.0588
1ª instância - Vara Unica de Sao Sebastiao da Grama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
29/08/2025 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000790-75.2025.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dercílio Morais -
Vistos.
I.
Comprove o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu domicílio através da juntada de documento hábil e atual de residência.
II.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, no mesmo prazo acima, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, inclusive, no que couber, de eventual CNPJ de produtor rural e/ou empresário individual: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se não declarou renda, deverá comprovar sua situação de "não declarante", emitindo o comprovante através do link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//; e) certidões do CRI de seu domicílio e da Ciretran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, encaminhem-se os autos conclusos urgente.
Int. - ADV: KAUAN ADRIEL DE OLIVEIRA (OAB 433026/SP), MARCELO HENRIQUE LORENCINI (OAB 374166/SP) -
27/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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