TJSP - 1013833-88.2025.8.26.0003
1ª instância - 06 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013833-88.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Anderson Fernando do Nascimento - Banco Itaucard S.A. -
Vistos.
ANDERSON FERNANDO DO NASCIMENTO propôs ação revisional de cláusula de contrato c.c. repetição de indébito em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Instado a recolher as custas iniciais (fls. 37/39 e 191), o autor não o fez (fls. 195). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre extinguir o processo.
Como se vê da certidão cartorária de fls. 195, a parte demandante não recolheu as custas iniciais no prazo assinado pelo juízo.
Discorrendo sobre o preparo inicial, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO observa que o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 2009, vol.
II, p. 659).
Na mesma linha, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - Caracterizada a ausência de pressuposto processual (não recolhimento das custas iniciais) - Indeferida a gratuidade processual - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO" (Apelação n. 1016092-59.2016.8.26.0007, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2017, rel.
Desembargador FLÁVIO ABRAMOVICI ênfase minha).
Não se tratando de extinção calcada nos incisos II ou III do art. 485/CPC, é desnecessária intimação pessoal da parte autora (§ 1º do referido dispositivo legal).
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
P.
I. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
18/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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15/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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