TJSP - 1030866-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030866-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lara Izidório Cruz Pinheiro Baia - - Rafael Baia Cardozo Silva - Venture Capital Participações e Investimentos S.a. -
Vistos.
Acolho a preliminar de incompetência relativa arguida em contestação.
Assim se dá porque, (a) a parte autora não possui domicílio no Estado de São Paulo, mas sim, em Recife/PE e (b) há cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, a qual deve ser respeitada.
Apesar da relação de consumo, tal fato, por si só, não afasta a validade da referida cláusula, conforme jurisprudência do C.
STJ: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3.
Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro.
G.N. 5.
Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6.
Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7.
Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1707855/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) E, no presente caso, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao consumidor, até porque eles residem em Recife/PE, razão pela qual não há que se falar na nulidade da cláusula.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, possibilitando o amplo acesso aos autos em qualquer lugar.
Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência arguida e, após, a preclusão dessa decisão, determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Fortaleza/CE.
Intimem-se. - ADV: TIAGO MUNIZ NORÕES (OAB 49626/CE), TIAGO MUNIZ NORÕES (OAB 49626/CE), MARIANA DIAS DA SILVA (OAB 25742/CE), MARIANA DIAS DA SILVA (OAB 486934/SP) -
26/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/04/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:45
Expedição de Carta.
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19/03/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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