TJSP - 0000584-58.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000584-58.2025.8.26.0142 (processo principal 1000403-40.2025.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Mariano - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
A parte exequente informou que houve a satisfação da obrigação, dando quitação e requerendo a extinção do feito.
Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida.
Certifique-se, sem a baixa do processo.
Sem custas finais, ante o pagamento espontâneo.
Eventual baixa nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário.
Havendo defensor nomeado nos termos do Convênio da OAB com a Defensoria, arbitro honorários em seu valor máximo previsto para a espécie, expedindo-se a(s) competente(s) certidão(ões).
Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora.
Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras e bloqueios (Sisbajud e Renajud), liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Se comprovada averbação nos termos do art. 828 do CPC, expeça-se mandado de cancelamento, a ser encaminhado pelo interessado.
Ao setor próprio, para eventual desbloqueio.
Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino.
P.
I.
C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP) -
01/09/2025 16:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 17:05
Suspensão do Prazo
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07/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial
-
05/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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