TJSP - 1051817-24.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 02:09
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 07:40
Incidente Processual Instaurado
-
19/10/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 12:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:21
Homologado o Cálculo
-
17/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:50
Julgada Procedente a Ação
-
24/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 14:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2024.
-
18/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 03:38
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 21:35
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 19:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/08/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Ayrton Ferreira Leite (OAB 126770/SP) Processo 1051817-24.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paulo César da Cruz, Luiza de Toledo de Oliveira -
Vistos. 1) A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos para a data do ajuizamento do processo, incluindo a correção monetária sobre os valores vencidos, consideradas individualmente as datas de vencimento de cada prestação, se o caso, e com a indicação clara do índice utilizado, tendo em vista que não se autoriza sentença ilíquida nos juizados e o valor pretendido e indicado na petição inicial será exatamente aquele indicado no decisum em caso de procedência do pedido.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é direito potestativo da parte renunciar a parcela de seu crédito para que o valor da causa fique limitado ao teto previsto para os Juizados Especiais (REsp nº 1.807.665/SC, Tema 1.030).
Dessa forma, considerando-se que (i) a indicação do crédito vencido atualizado na petição inicial é obrigação legal (artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil), (ii) o valor da causa é critério de fixação de competência absoluta nos processos distribuídos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009) e (iii) é expresso o direito de renúncia de parcela do crédito pretendido no processo, a parte autora deverá apresentar o valor atualizado do montante pleiteado, considerada a data do ajuizamento do processo, consignando-se que eventual negativa será interpretada como renúncia à correção monetária vencida.
Consequentemente, em caso de descumprimento da determinação do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, eventual condenação da parte ré se dará no valor indicado na petição inicial, sobre o qual incidirá correção monetária apenas e tão somente a partir da distribuição do processo.
Registre-se que, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em , que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21.
Deve ser esclarecido que a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 não faz com que os valores vencidos até aquela data devam, para sempre, ser corrigidos pelo IPCA-E, enquanto apenas aqueles que se venceram a partir de sua vigência deveriam ser corrigidos pela Taxa Selic.
Ao contrário, o IPCA-E deve ser aplicado sobre o débito apenas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional, a partir de quando tanto os débitos já existentes quanto aqueles que vierem a se tornar vencidos passarão a ser corrigidos, todos, pela Taxa Selic.
E é justamente por isso que este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo criou a Tabela Emenda Constitucional nº 113/21, cuja utilização, mediante a adoção do índice monetário ali indicado para o mês do vencimento (seja anterior ou posterior à reforma da Constituição Federal) e do índice monetário do mês atual já promovem a correta correção das quantias nestes exatos termos.
Assim, caso a parte autora pretenda corrigir seu crédito conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, bastará a ela a simples providência de acessar e utilizar a tabela acima mencionada, seguindo o passo-a-passo ora indicado.
Obrigatoriamente, a petição de emenda deverá ser instruída com cópia da Tabela Emenda Constitucional 113-2021 acima referida, para fins de conferência dos índices utilizados.
Por fim, se a parte autora pretender utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob as penas da lei.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 2) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
28/08/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 12:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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