TJSP - 4000787-87.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000787-87.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005856-91.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: SULAMERICA CIA SEGUROS E SAUDE LTDAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)AGRAVADO: WILSON HADDADADVOGADO(A): MARINA CASTALDELLI (OAB SP237872) Magistrado: PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar o custeio de internação em clínica de retaguarda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave.
A discussão travada nos autos se amolda no entendimento sumulado deste e.
Tribunal: Súmula n. 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
O tratamento domiciliar, ao qual é equiparada a internação em clínica de retaguarda, é extensão dos cuidados médicos hospitalares.
Isso quer dizer que a alteração do local destinado à terapia do autor não desobriga a ré de fornecê-la.
A constatação de necessidade e periodicidade da presença de profissional médico e do serviço de enfermagem cabe ao médico de confiança do paciente.
A prestação de serviços home care, por óbvio, não será ad eternum, mas, sim, dependente do juízo do médico. É dizer, quando este perceber que não mais se fazem necessários os cuidados, eles poderão cessar.
No caso, a necessidade de internação em clínica de retaguarda está embasada em relatório médico (documentação 7 do evento 1).
Inquestionável o periculum in mora, pois a situação de não contar com a cobertura contratada importa em risco para saúde do agravado.
Assim, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Indefiro a liminar recursal. Às contrarrazões. -
03/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000787-87.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Privado - 8ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0802S
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25/08/2025 15:51
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 15:51
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/08/2025 17:21:22). Guia: 36643 Situação: Baixado.
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25/08/2025 15:31
Remessa Interna para Revisão - CPRV0802S -> DCDP
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25/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Documentação • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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