TJSP - 4000792-12.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000792-12.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/AADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)AGRAVADO: THOMAZ AUGUSTO LIMAADVOGADO(A): PAULA OLIVEIRA PINHEIRO (OAB SP287652)ADVOGADO(A): FÁBIO LUIZ GOMES (OAB SP286545)ADVOGADO(A): VINICIUS GABRIEL CAPELLO (OAB SP294210) Magistrado: FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão da origem (evento 7) que, nos autos de obrigação de fazer, deferiu a tutela antecipada para fornecimento de tratamento com os medicamentos solicitados.
Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código Processo Civil para a concessão da tutela antecipada.
Alega que o medicamento requerido não consta no rol da ANS, para tratamento da doença da qual o agravado está acometido.
Argui que não pode ser obrigada a custear medicamento cuja necessidade não esteja tecnicamente demonstrada ou medicamentos sem eficácia comprovada.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão combatida. É o relatório.
Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto ficou demonstrada a necessidade do uso dos medicamentos antineoplásicos indicados ao agravado (Bendamustina e Riximyo), que é portador de linfoma de celular do manto, conforme documento “informação 13” do evento 1 da origem.
A cobertura de medicamentos pelo plano de saúde deve ocorrer em hipóteses excepcionais, não cabendo dar o mesmo sentido aos termos “tratamento”, “terapia” e “medicamento”, sendo que a cobertura destes últimos é excepcional.
Com relação aos medicamentos antineoplásicos, a obrigatoriedade de custeio decorre dos artigos 10, § 6º, e 12, I, c, e II, g, da Lei nº 9.656/98. É também a redação da súmula 95 desta Egrégia Corte: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”.
Em se tratando de doença de especial gravidade, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, não fazendo ressalvas a respeito do medicamento ser ministrado em domicílio ou ambiente ambulatorial/hospitalar.
De outro lado, o perigo de dano é manifesto, pois, se os medicamentos foram prescritos por médico que acompanha o agravado, por certo é necessário ao tratamento da doença de que ele padece, daí porque a potencialidade de dano à sua saúde é presumida.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo. Dispenso informações.
Intime-se para contraminuta.
Int. -
29/08/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000792-12.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002465-22.2025.8.26.0006/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONALADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) Magistrado: CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Gab. 02 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Agravo de instrumento – Insurgência contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar à ré a autorização de procedimento médico a ser realizado pelo autor - Questão disciplinada, para efeitos de competência, pelo item I.23, art. 5º, da Resolução TJSP nº 623/2013, tratando-se de ação pertinente a seguro-saúde/plano de saúde, “inclusive prestação de serviços a eles relativos” - Competência da Subseção de Direito Privado I - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão - evento 20, DOC1 - proferida em autos de ação de obrigação de fazer, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré autorize a realização de sessões de quimioterapia com os medicamentos prescritos pelo médico do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada, inicialmente, a R$30.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação. O presente recurso foi distribuído livremente a esta 32ª Câmara de Direito Privado.
Todavia, a matéria em discussão não está inserida na competência para julgamento por esta Câmara, considerando que a inicial relata que o autor é beneficiário da Apólice nº 11752028 junto à AMIL, conforme cartão do segurado nº 122851420, e teve negada a autorização para a realização de tratamento de quimioterapia prescrito pelo seu médico, com os medicamentos Bendamustina (BENALQ) e Riximyo.
O autor afirma que a negativa ocorreu sob a justificativa de que o tratamento não estaria previsto no rol da ANS, porém, a quimioterapia consta no rol da Resolução 465/21 da ANS como de cobertura obrigatória e o uso dos medicamentos especificados está alinhado às diretrizes de utilização (DUT) no tratamento da doença da qual ele está acometido.
Com base nestes fatos, ele pede que a ré seja condenada na obrigação de arcar com o tratamento e remédios indicados ao autor pelos médicos, em especial, o Bendamustina e Riximyo, incluindo todos os eventuais exames/medicamentos/tratamentos, sem prejuízo, da condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. É o relatório. O recurso foi distribuído livremente para a 32ª Câmara de Direito Privado, mas a competência para o julgamento de recurso tirado contra decisões proferidas em ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo, empresarial, inclusive prestações de serviços a eles relativos, é da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, item I.23, da Resolução nº 623/2013.
Neste sentido os precedentes do Grupo Especial, como se vê a seguir: “CONFLITO DE NEGATIVO COMPETÊNCIA - Apelação - Ação de cobrança - Contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar pessoa jurídica - Distribuição livre à 8ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, sob o fundamento de tratar-se ação sobre prestação de serviços, matéria de competência comum das Câmaras da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º, §1º, Res. 623/13) - Redistribuição à 31ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e suscitou o conflito, sob o fundamento de tratar-se de ação com pedido relativo a prestação de serviços decorrente de contrato de plano de saúde - Adequação - Competência preferencial das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte - Inteligência do artigo 5º, I.23 da Resolução n. 623/2013 deste E.
Tribunal de Justiça, que atribui competência preferencial ao DPI para julgar as "ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos", sem qualquer exceção - CONFLITO PROCEDENTE, para declarar a competência da Câmara suscitada (8ª Câmara de Direito Privado).” (TJSP; Conflito de competência cível 0026465-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de anulação/suspensão de ato jurídico e cumprimento de obrigação de não fazer - Competência dos órgãos deste Tribunal de Justiça definida pela natureza da discussão constante na petição inicial da ação - Causa de pedir e pedido iniciais afetos seguro-saúde e prestação de serviços a ele relativos - Resolução 623/2013 que prevê competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado para o julgamento de "ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos" (artigo 5º, I.23) Conflito julgado procedente, com fixação de competência da 8ª Câmara de Direito Privado.” (TJSP; Conflito de competência cível 0035910-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) Por estas razões, voto por não conhecer do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Civil deste Tribunal de Justiça de São Paulo. -
28/08/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV3202G para CPRV0703G)
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28/08/2025 09:34
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:30
Determina redistribuição por incompetência - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 09:30
Terminativa - Declarada incompetência
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000792-12.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 32ª Câmara de Direito Privado - 32ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 17:33
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV3202S
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25/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (15/08/2025). Guia: 21643 Situação: Baixado.
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25/08/2025 16:11
Remessa Interna para Revisão - CPRV3202S -> DCDP
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25/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 12, 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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