TJSP - 4000795-64.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000795-64.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALEXSSANDER SAMUEL RIBEIRO DIAZADVOGADO(A): CARLOS RODOLFO DOS SANTOS (OAB SP338568)AGRAVANTE: NADIA DORR ESTOLASKIADVOGADO(A): CARLOS RODOLFO DOS SANTOS (OAB SP338568) Magistrado: ELCIO TRUJILLO Gab. 01 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Desde logo, verifica-se que o presente recurso foi interposto sem preparo recursal, em razão do próprio questionamento. “O recurso contra decisão denegatória do benefício da assistência judiciária não se sujeita a preparo nem pagamento do porte de retorno dos autos” (RT 809/285). Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão (evento nº 6 dos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais), indeferiu a gratuidade processual aos autores-agravantes. Em busca de reforma, sustentam os recorrentes terem comprovado a insuficiência de recursos para arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os agravantes – ela, “advogada”, e ele, “policial reformado/inativo” – aludiram fazer jus à justiça gratuita, seja em razão de indicada existência de diversas ações de cobrança e execução ajuizadas em face da agravante (não especificadas) ou mesmo da existência de empréstimos e desconto de pensão alimentício por parte do agravante. Os agravantes acostaram à petição inicial as últimas declarações de bens e direitos da agravante (docs. 3 e 4) e o holerite do agravante (doc. 8), a indicar o recebimento de parcos rendimentos. No caso, ante a natureza do questionamento ora deduzido, nessa fase, presentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, defiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado, via carta com aviso de recebimento (cf. endereço às fls. 1 dos autos de origem) para, querendo, apresentar contraminuta. Int. -
27/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000795-64.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 10ª Câmara de Direito Privado - 10ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 21:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1001S -> UPJ
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26/08/2025 21:58
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 10:58
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV1001S
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25/08/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NADIA DORR ESTOLASKI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 18:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 25/08/2025 16:29:36)
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25/08/2025 18:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 25/08/2025 16:29:36)
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25/08/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSSANDER SAMUEL RIBEIRO DIAZ. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 17:54
Remessa Interna para Revisão - CPRV1001S -> DCDP
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25/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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