TJSP - 1006942-92.2025.8.26.0248
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006942-92.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Md Comercio e Montagem de Moveis Ltda - Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Md Comercio e Montagem de Moveis Ltda em face de Anna Lemos Marcenaria Moderna Me e outro.
A autora alega o descumprimento de obrigações dispostas em Contrato de Franquia, especificamente o não pagamento da taxa de royalties, conforme Cláusula 10.2 do contrato, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento.
Aduz que o valor inadimplido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, totaliza R$11.639,64 (onze mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos). É o relatório.
Decido.
Considerando a solicitação de assistência judiciária ou parcelamento de custas, e em análise aos autos, verifica-se que não há elementos concretos que evidenciem a hipossuficiência financeira da autora para o deferimento do pagamento das custas processuais ao final.
A concessão do benefício da gratuidade ou do parcelamento das despesas processuais a pessoas jurídicas é excepcional e exige comprovação robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da empresa.
Diante do exposto, para apreciação do pedido de assistência judiciária, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência, juntando aos autos: Pesquisa Registrato junto ao Banco Central, que pode ser obtida na página do Banco na internet; Extrato de noventa dias das contas indicadas na pesquisa Registrato; Cópia do balanço financeiro do exercício de 2024; Declaração de contador que informe tudo aquilo que foi pago aos sócios e administradores nos dois últimos exercícios a qualquer título, incluindo pró-labore, dividendos, lucros, etc.
A inércia ou a não comprovação da hipossuficiência resultará no indeferimento do benefício pleiteado, com as consequências legais pertinentes.
Alternativamente, poderá recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o art. 290 do CPC.
Intime-se. - ADV: GUILHERME CARVALHO TAVARES (OAB 427478/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/07/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:37
Declarada incompetência
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11/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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