TJSP - 1002730-33.2015.8.26.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Emerson Sumariva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:14
Subprocesso Cadastrado
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20/08/2025 12:00
Prazo
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19/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002730-33.2015.8.26.0004 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michelle Carvalho Luz Martins - Apelante: Vitor Carvalho Amaral Luz - Apelante: Marilice Ribeiro Carvalho - Apelada: Roselene Paes da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Jonathan Amaral da Silva Luz - Interessado: Bruno da Silva Luz -
Vistos.
Os recorrentes requereram a concessão da justiça gratuita em sede de apelação, alegando não terem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do despacho de fls. 416, os apelantes foram instados a juntar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada.
Vieram aos autos a declaração de imposto de renda, extrato bancário e faturas de cartão de crédito da corré Marilice (fls. 421/430, 512/518, 519/526, 527/533 e 534/535), extratos bancários e declaração de imposto de renda da corré Michelle (fls. 431/451 e 472/480), declarações de imposto de renda da pessoa de Felipe de Souza Martins (fls. 452/479), recibo de entrega de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e extratos bancários do corréu Vitor (fls. 481/511).
A determinação judicial não foi integralmente cumprida, pois não foram juntados aos autos a declaração de imposto de renda do corréu Vitor e nem o extrato bancário referente à conta do Banco Bradesco da corré Marilice (indicada na declaração de imposto de renda fls. 425).
Para que a gratuidade fosse concedida aos interessados, necessária se fazia a comprovação da hipossuficiência deles, isto é, da incapacidade financeira para suportar os gastos processuais, o que não se verifica nesse caso para Marilice e Vitor, diante dos documentos juntados.
Cumpre mencionar que Marilice é microempresária e teve rendimentos no ano de 2024 superiores a 80 mil reais, o que dá uma média mensal superior a 3 salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública para considerar uma pessoa física hipossuficiente.
No mais, não houve como atestar a real situação financeira do corréu Vítor, pois não juntou aos autos a sua declaração de imposto de renda.
Insta salientar que, nesta C.
Câmara, reiteradamente, vem prevalecendo a tese de se apreciar com rigor a gratuidade processual, concedendo-se o benefício somente àqueles que realmente necessitam, que comprovarem a insuficiência de recursos, sob pena de se banalizar o instituto em questão.
Assim, tenho que incabível a dispensa do pagamento das referidas custas e, em sendo assim, indefiro a benesse para os requeridos Marilice e Vitor, ante a análise das circunstâncias fáticas do caso dos autos.
Já a corré Michelle preenche os requisitos para a concessão da gratuidade, pois não é proprietária de bens e sua movimentação bancária não se mostrou elevada.
Contudo, tal situação não afasta o dever de recolhimento de preparo para os recorrentes, visto que são defendidos pelo mesmo advogado, tratando-se de um único recurso.
Por consequência, concedo aos recorrentes o prazo de 05 (cinco) dias para que realizem o recolhimento do preparo recursal, nos termos do que dispõe a norma vigente, sob pena de deserção, observado o correto valor da causa (fls. 41).
Anote-se, ainda, que o valor do preparo deverá ser atualizado na data do respectivo recolhimento.
Recolhidas as custas ou decorrido o lapso temporalin albis, tornem conclusos.
Esclareça-se, ainda, que, em sendo recolhido o valor do preparo, deverão os autos, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, do Provimento CG nº 01/2020 e do Comunicado CG nº 136/2020, serem enviados, em diligência, à Instância de Origem, para que a serventia, proceda a elaboração da planilha de conferência da quantia recolhida, nos termos daquela disponibilizada no site desta Corte (vide o link abaixo), especificando o valor devido e quantia recolhida.
Deverá, ainda, vincular a utilização dos documentos ao número do processo.
Referida diligência deverá ser cumprida em caráter prioritário, observando-se, assim, o princípio da celeridade processual.
Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Marcelo Castelo Ferraresi (OAB: 313341/SP) - Santina Cristina Castelo Ferraresi (OAB: 64538/SP) - Adriana Cristina Montu (OAB: 186303/SP) - Diego Viegas Nardini (OAB: 388311/SP) - 4º andar -
13/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/08/2025 18:22
Despacho
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13/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 12:19
Despacho
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04/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Publicado em
-
04/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/06/2025 16:21
Despacho
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27/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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20/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:23
Prazo
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 15:46
Despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/04/2025 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:02
Decisão Monocrática registrada
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17/04/2025 08:10
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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16/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:27
Distribuído por prevenção
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11/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/04/2025 10:06
Processo Cadastrado
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03/04/2025 16:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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