TJSP - 1573974-17.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1573974-17.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Concessionaria Linha Universidade Sa - Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade; em consequência, reconheço a inexigibilidade do tributo e JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Município ao reembolso das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85 (limitado ao montante de R$ 15.000,00 - quinze mil reais).
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Nos processos físicos, fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I. - ADV: FERNANDO JACOB NETTO (OAB 237818/SP) -
16/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:08
Recebido o recurso
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24/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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22/08/2024 13:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/12/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 04:13
Juntada de Certidão
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28/11/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 20:58
Expedição de Carta.
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28/11/2023 20:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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