TJSP - 0001755-80.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001755-80.2025.8.26.0132 (processo principal 1002337-97.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Marcelo Cortona Ranieri - Franciele Cordoba Peres -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, quanto ao pedido de gratuidade formulado pela executada, fica desde já consignado que, ainda que fosse o caso de deferimento da benesse neste incidente, após a condenação sucumbencial, a parte executada não se eximiria da obrigação objeto deste incidente, visto que a benesse conferida após a sentença teria efeito ex nunc, não alcançando, deste modo, a condenação nas custas e honorários advocatícios fixados na sentença do processo de conhecimento.
Mas, este não será o caso dos autos, conforme abaixo se verá. 1.1. É preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: "...
A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido.
Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita" (TJSP; Rel.
MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido: "EMENTA: Assistência judiciária.
Indeferimento.
Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais.
No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira" (TJSP; Rel.
KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 1.2.
No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo "elementos", indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos") e considerando que, em evento promovido pela E.
Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 ["3.
Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial..." - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr.
Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr.
Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o valor da causa deste cumprimento de sentença; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes, especialmente o valor expressivo da parcela mensal de R$1.254,68 (autos principais); (c) o documento de fls.29/36 comprova que a parte executada tem rendimentos; (d) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: holerite; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI (vez que juntada somente certidão do 1º CRI local) e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (e) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (f) consultando o endereço da parte executada na ferramenta "street view" (Google Maps), constata-se que se trata de um imóvel de padrão acima da média da população brasileira, com portão eletrônico, pintura nova, garagem etc.
Em situação muito similar, envolvendo pagamento de parcela de valor expressivo, como é o caso dos autos, vale destacar seguinte julgado: Agravo de instrumento.
Ação revisional de contrato de abertura de crédito.
Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor.
Indeferimento pelo magistrado 'a quo'.
Agravante que não comprova a condição de miserabilidade.
Financiamento de veículo financiamento de 48 prestações mensais de R$813,71.
Impossibilidade da concessão uma vez não comprovada a ausência de recursos.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP; Rel.
Des.
FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.29/10/2019; agravo 2223526-17.2019.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2212808-53.2022.8.26.0000; Rel.
Des.
FERREIRA DA CRUZ; j.26/09/202022; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; Comarca de origem: Catanduva; (b) agravo 2212922-89.2022.8.26.0000; Rela.
Desa.
SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.26/09/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2233232-19.2022.8.26.0000; Rela.
Desa.
SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.14/10/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2044364-23.2023.8.26.0000; Rela.
Desa.
ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; j.27/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2245012-53.2022.8.26.0000; Rel.
Des.
SÉRGIO ALFIERI; j.31/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2046374-40.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
MIGUEL PETRONI NETO; j.23/05/2023; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2086231-93.2023.8.26.0000; Rela.
Desa.
LIA PORTO; j.27/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2236490-37.2022.8.26.0000; Rel.
Des.
ARANTES THEODORO; j.25/10/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2094064-65.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
L.
G.
COSTA WAGNER; j.29/09/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
MARIO A.
SILVEIRA; j.29/04/2019; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
GILBERTO DOS SANTOS; j.19/09/2019; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
IRINEU FAVA; j.01º/10/2019; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva.
Assim, nos termos dos argumentos desta decisão, mantenho o indeferimento da gratuidade. 2.
Considerando que não houve impugnação da parte executada quanto ao valor apresentado, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJEN, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito e requerendo o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso), sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução.
Int. - ADV: FABIO TAVARES DE MENEZES PEREIRA (OAB 362148/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
19/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:02
Ato ordinatório
-
19/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 03:20
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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