TJSP - 1010354-09.2025.8.26.0320
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010354-09.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Xica - Estilo e Conforto Ltda - Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Concorrência Desleal c.c.
Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por XICA - Estilo amp Conforto Ltda. em face de Julia Caroline Pereira - Chica Paiva.
A autora alega ser empresa consolidada no ramo têxtil desde 1990, detentora da marca registrada XICA perante o INPI, sob o processo nº 822452006, desde o ano de 2000, abrangendo artigos de vestuário e correlatos.
Afirma também ser titular do domínio eletrônicotwww.xica.com.br, registrado há décadas, além de atuar como comerciante autorizada de diversas marcas conhecidas.
Sustenta que, no início de 2025, passou a receber contatos de consumidores confundindo sua loja com outra empresa que atua sob a denominação Chica Paiva, administrada pela ré.
Relata que a ré, em suas redes sociais (Instagram e TikTok), utiliza de forma destacada apenas a expressão Chica, o que teria causado confusão marcária, desvio de clientela e prejuízos à reputação da autora.
Alega que a ré, além de empregar nome foneticamente idêntico ao da marca registrada da autora, teria reproduzido conteúdos semelhantes em publicações digitais, inclusive em datas coincidentes, caracterizando tentativa de se aproveitar da notoriedade da marca XICA.
Diz que buscou solução extrajudicial por meio de notificações, sem sucesso, inclusive com registro de boletim de ocorrência.
Ressalta que a ré não possui registro da marca junto ao INPI, aproveitando-se indevidamente de marca consolidada.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia que a ré seja compelida a cessar imediatamente o uso das expressões Chica ou Chica Paiva, em quaisquer meios, sob pena de multa diária É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estão presentes os requisitos do artigo 300, CPC.
No caso concreto, a probabilidade do direito está evidenciada na documentação apresentada pela autora, que comprova a titularidade do registro da marca XICA junto ao INPI,), conferindo-lhe exclusividade em todo o território nacional.
Ainda, os elementos colacionados aos autos (prints de redes sociais e relatos de clientes) indicam que a ré, ao destacar apenas o termo Chica, cria risco de confusão com a marca já consolidada da autora.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, pois a manutenção da conduta descrita pode gerar desvio de clientela, diluição do caráter distintivo da marca e prejuízo à reputação comercial da autora, danos estes de difícil reparação.
Diante desse quadro, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré cesse imediatamente a utilização da expressão Chica, Chica Paiva ou qualquer outra denominação fonética ou visualmente semelhante à marca XICA a ponto de causar confusão no público consumidr, em redes sociais, campanhas publicitárias, plataformas digitais, materiais gráficos ou quaisquer outros meios de divulgação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limita a R$ 20.000,00.
Servirá a presente decisão como ofício, a fim de que a autora providencie o cumprimento.
No mais.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça.
Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC.
Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova.
Intime-se. - ADV: JOCASTA DARÓS MARTINS ROQUE (OAB 364514/SP) -
27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 04:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:09
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:30
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 15:31
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/08/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 17:15
Declarada incompetência
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12/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
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12/08/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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