TJSP - 1000524-14.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000524-14.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Scan Global Logistics do Brasil Ltda - Incenor Indústria e Cerâmica do Nordeste Ltda - - Fragnani Empreendimentos e Participacoes Sa - - Industria de Ceramica Fagnani Ltda - - Tecnogrês Revestimentos Ceramicos Ltda. - - Mineradora Agua Branca Ltda - - Agropecuária Fragani Ltda - - Rl Fragnani Participações Ltda. - Rc4 Administração Judicial Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de sobrestamento do feito formulado por SCAN GLOBAL LOGISTICS DO BRASIL LTDA., credora na Recuperação Judicial de INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA., sob a alegação de necessidade de aguardar a publicação de edital.
Impende registrar que o incidente de Habilitação e/ou Impugnação de crédito, anteriormente ajuizado pela mesma requerente, foi extinto sem resolução do mérito pela decisão de fls. 80, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de publicação do edital previsto no art. 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005.
Naquela ocasião, foi expressamente orientada a intimação da requerente para que promovesse o cadastro como terceiro interessado. É o breve relatório.
O pedido de sobrestamento ora em análise baseia-se na necessidade de aguardar a publicação do edital previsto no art. 7º, § 2º da LRF.
Contudo, a questão que fundamenta este pedido já foi objeto de decisão anterior.
Conforme fls. 80, o incidente processual de habilitação/impugnação de crédito da própria requerente foi extinto sem resolução do mérito justamente pela ausência da publicação do aludido edital.
Ora, se o incidente processual que justificaria o sobrestamento já foi extinto por ser prematuro e carecer de pressuposto processual (a publicação do edital), não há lógica em sobrestar o "feito" com base nesse mesmo fundamento.
A manutenção do indeferimento do sobrestamento é a medida que se impõe, dada a inexistência de objeto válido para tal paralisação.
O caminho processual adequado para a credora é aguardar a efetiva publicação do edital e, então, se for o caso, apresentar seu pedido de forma regular, conforme já orientado na decisão de fls. 80.
Ademais, reitera-se que os processos de recuperação judicial são regidos pelo princípio da celeridade, buscando a rápida reestruturação da empresa.
Medidas de sobrestamento, sem fundamento jurídico robusto ou objeto válido, são incompatíveis com os ditames da Lei nº 11.101/2005 e com a jurisprudência que privilegia a agilidade processual.
Diante do exposto, e por todo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado por SCAN GLOBAL LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
Mantenho integralmente a decisão de fls. 80, que extinguiu o incidente processual de habilitação e/ou impugnação de crédito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), RICARDO EIDELCHTEIN (OAB 337873/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), DANIEL BOFF DE PROENÇA (OAB 524422/SP), DANIEL BOFF DE PROENÇA (OAB 524422/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), DANIEL BOFF DE PROENÇA (OAB 524422/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), DANIEL BOFF DE PROENÇA (OAB 524422/SP), DANIEL BOFF DE PROENÇA (OAB 524422/SP), DANIEL BOFF DE PROENÇA (OAB 524422/SP), DANIEL BOFF DE PROENÇA (OAB 524422/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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23/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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