TJSP - 1518339-25.2023.8.26.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Euvaldo Chaib Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:02
Baixa Definitiva
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30/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2024 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2024 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Saud de Lima (OAB 387837/SP) Processo 1518339-25.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: FABRICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA -
Vistos.
Páginas 219/224:-Recolhido o valor da fiança, expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado realizar o primeiro comparecimento em juízo no prazo máximo de dez dias, cumprindo, ainda, as demais cautelares.
No mais, esclareça se tem preservados os áudios das conversas realizadas pelo aplicativo WhatApp.
Prazo: 5(cinco) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para ciência e, em querendo, manifestar-se em cinco dias.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Saud de Lima (OAB 387837/SP) Processo 1518339-25.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: FABRICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA -
Vistos.
Páginas 194/197 e 211/213:-Levando em consideração as ponderações e argumentos de ambas as partes, entendo por bem, com fulcro no art. 325, parágrafo primeiro, inciso II, reduzir a fiança (arbitrada inicialmente em dez salários mínimos) em aproximadamente 1/4(um quarto), fixando-a em R$ 10.000,00(dez mil reais).
No mais, acolhendo o relevante argumento aduzido pela digna Promotora de Justiça, inadmissível, no caso, utilizar, para amortizar o valor da fiança ora reduzida, o valor apreendido no momento da pris~]ao em flagrante, supostamente oferecido aos agentes públicos no momento da prisão, portanto, objeto/instrumento comprobatório da materialidade do crime de corrupção ativa.
Efetuado o recolhimento integral da fiança, expeça-se alvará de soltura.
Ciência às partes.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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