TJSP - 1073579-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073579-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Marco Antonio Teodoro Janez - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: ALBERTO NEVES DE SOUZA (OAB 375203/SP) -
20/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:19
Determinada a citação
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18/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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