TJSP - 1005918-51.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/10/2023 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 17:33
Expedição de Carta.
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03/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 11:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
04/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP) Processo 1005918-51.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Brenda Letícia da Silva Flois - Vistos BRENDA LETÍCIA DA SILVA FLOIS, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ALEXANDRE BEZERRA PAVANI, aduzindo na inicial, em síntese, que: a) as partes adquiriram um apartamento em sociedade através de um financiamento do programa Minha Casa, Minha Vida; b) a requerente assinou como fiadora do requerido em contrato de financiamento estudantil; c) com o rompimento do relacionamento o requerido deixou de honrar sua parte do financiamento; d) diante das dívidas não honradas pelo requerido, o nome da requerente encontra-se com restrição no SPC e SERASA; e) requer a regularização do valor devido e indenização por danos morais.
Regularmente citado através de Oficial de Justiça, decorreu o prazo legal sem que o réu oferecesse contestação (fls. 358). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
A requerente logrou comprovar a existência de contratação do financiamento em nome de ambas as partes, devidamente assinado pelo requerido, permitindo concluir que o mesmo assumiu a obrigação prevista.
Destarte, sendo o requerido devidamente citado por Oficial de Justiça transcorreu "in albis" o prazo para resposta, conforme certificado a fls. 358.
A revelia do réu conduz à presunção de veracidade em torno do alegado não cumprimento da obrigação pactuada, diante da ausência de contestação é de se aplicar, ainda, a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em suma, diante da alegação de negativação no nome da requerente junto ao sistema do SPS e do SERASA, cumpre acolher o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao dano moral, algumas considerações são necessárias.
Segundo entendimento esposado pelo festejado Prof.
Limongi França, dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa, física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico de seus bens jurídicos (apud in Reparação do Dano Moral, in RT 631, p. 31), seguindo nesta esteira escorreita lição de Andréa Torrente, para quem o dinheiro (que o juiz passa às mãos da vítima não é um fim em si, mas meio de propiciar através dele, ao lesado, maneiras diversas de distrações e lenitivos capazes de lhe diminuírem a angústia ou o cruciante peso da dor (apud in Cristiano Almeida Leite, Dano Moral, 1993, Rio, Aide, p. 38), cuja visão não discrepa da doutrina alienígena, segundo se pode auferir das palavras de Roberto Brebbia, ao referir que a indenização do dano moral paga em dinheiro, além de possuir natureza compensatória, também é satisfatória: em la impossibilidad de tasarse en metálico el prejuicio sufrido, la norma ordena el pago de uma suma de dinero al damnificado para que este pueda proporcionarse uma satisfacción equivalente al desasosiego sufrido (apud In El Daño Moral, Buenos Aires, Ed.
Bibliográfica Argentina, p. 69).
Todavia, contendo a ânsia de compensar o mal causado, deve o julgador ser prudente e comedido, evitando que tão nobre instituto seja transformado em fonte de enriquecimento ou abusos de toda sorte, levando em consideração, quando de sua fixação, o estado de quem o recebe, as condições de quem paga, e a intensidade ou extensão do dano.
Na delicada seara do arbitramento do valor devido a título de dano moral, o Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Colenda 2ª Câmara de Direito Privado, já entendeu que a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor (JTJ 243/98).
Nesta esteira, é farta a criação jurisprudencial pátria; confira-se RT 744/255, JTACivSP 189/198, JTJ 240/246, RT 742/320, RJTJESP 137/187, JTJ 174/49, JTJ 239/111.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão, decidiu que: Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o sofrimento indevidamente imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (quando do julgamento do AI 163.571/MG, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. em 09.02.99, DJU de 23.12.99, p. 71).
O entendimento jurisprudencial vem sinalizando que a indenização por dano moral deve ser arbitrada moderada e equitativamente, para que se não converta o sofrimento em móvel de captação em lucro (Ap. c/revisão 507.724, 2ª Câm., Rel.
Juiz Gilberto dos Santos, j. em 09.03.98).
No mesmo sentido: Ap. c/revisão 512.917, 5ª Câm., Rel.
Juiz Luís de Carvalho, j. em 17.06.98; Ap. s/revisão 521.812, 5ª Câm., Rel.
Juiz Luís de Carvalho, j. em 04.11.98; Ap. c/revisão 503.666, 12ª Câm., Rel.
Juiz Diogo de Salles, j. em 15.12.97.
Centrado nestes parâmetros, reputo viável a fixação de indenização em valor de R$ 8.000,00.
A obrigação referente à substituição do fiador deve ser mantida, porquanto a instituição financeira não pode ser compelida a aceitar a substituição de fiador.
Além disso, o banco sequer figura no polo passivo da relação processual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial a fim de condenar o requerido a pagar 50% do valor referente ao financiamento, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, monetariamente atualizado a partir desta data, contando-se juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Além disso, condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, montante que será atualizado a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em face da sucumbência mínima da autora, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
P.I. -
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 13:55
Juntada de Mandado
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07/07/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2023 07:20
Expedição de Carta.
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16/05/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
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13/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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