TJSP - 1001599-70.2025.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 20:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001599-70.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Marta Castelli de Paula - São Paulo Previdência - SPPREV - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida proceda ao recálculo do adicional temporal da autora, cuja base de cálculo também deverá ser computada da verba denominada piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008, seguido de apostilamento e reflexos; CONDENO a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação.
O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde em que não se considerou o piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008, mês a mês, na base de cálculo dos quinquênios, acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensa a remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP) -
25/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:52
Julgada Procedente a Ação
-
10/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 06:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:09
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:14
Mudança de Magistrado
-
28/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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