TJSP - 4001349-66.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Cível Nº 4001349-66.2025.8.26.0010/SP AUTOR: DONIZETE DE JESUS ALVES MARIANOADVOGADO(A): LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB SP336772) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Retificada a classe processual para constar "Procedimento Comum Cível". 2.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Indefiro a tutela de urgência - imediato pagamento da indenização securitária - por haver risco de irreversibilidade fática da medida e porque imprescindível o prévio estabelecimento do contraditório e a dilação probatória para obtenção de esclarecimentos acerca da alegada negativa de cobertura e demais exigências feitas pela requerida. 3.
Prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Deste modo, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá a parte autora juntar aos autos, em 15 dias: cópia da última declaração de bens e direitos apresentada para a Receita Federal; e comprovante de rendimentos.
Ou então, no mesmo prazo, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. 4.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial para comprovação da residência alegada.
No comprovante a ser apresentado deverá constar o nome da parte autora e ter sido emitido há no máximo 90 (noventa) dias.
São Paulo, 28/08/2025 -
28/08/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 07:55
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 07:55
Despacho
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26/08/2025 10:17
Classe Processual alterada - DE: Ação Civil Pública Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DONIZETE DE JESUS ALVES MARIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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