TJSP - 1013782-66.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 21:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2024 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2024 22:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 14:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 16:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/09/2023 21:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 04:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio da Silva Garcia Junior (OAB 343777/SP) Processo 1013782-66.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Associação Parque Residencial Damha Iv - 1.
Recebo a petição de fls. 437/438 como aditamento à inicial. 2.
Retifique-se o valor da causa para R$ 250.000,00. 3.
O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para que ofereça(m) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 5.
A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção.
Int. -
25/08/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio da Silva Garcia Junior (OAB 343777/SP) Processo 1013782-66.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Associação Parque Residencial Damha Iv -
Vistos. 1.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 205/210). 2.
A contradição que rende ensejo aos aclaratórios é aquela interna, ou seja, entre os fundamentos do decisum ou entre estes e o seu dispositivo, algo que não ocorre no caso dos autos, já que a decisão atacada é clara ao mencionar os motivos da impossibilidade de pagamento parcelado das custas processuais. 3.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios interpostos por ASSOCIAÇÃO PARQUE RESIDENCIAL DAHMA IV, devendo a autora comprovar o recolhimento complementar das custas processuais. 4. À vista dos documentos de fls. 123/129, é perfeitamente possível à autora especificar as obras faltantes, não sendo necessário que mencione ou descreva a maneira técnica de sua realização. É cediço que o pedido deve ser certo e determinado; in casu não estão presentes as hipóteses para se formular pedido genérico.
Assim, a fim de se evitar discussões sobre o objeto dum futuro e eventual cumprimento de sentença, mister que a demandante indique as obras preteridas e as que necessitem de readequação. 5.
Prazo: 15 dias.
Int. -
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2023 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 05:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 05:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 11:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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