TJSP - 1002326-26.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:17
Expedição de documento
-
10/10/2024 23:27
Publicação
-
10/10/2024 00:19
Remetidos os Autos
-
09/10/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 16:17
Conclusos
-
07/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:05
Expedição de documento
-
30/03/2024 15:52
Remetidos os Autos
-
08/02/2024 06:50
Petição Juntada
-
01/02/2024 03:40
Publicação
-
31/01/2024 13:31
Remetidos os Autos
-
31/01/2024 12:29
Ato ordinatório
-
30/01/2024 17:41
Petição Juntada
-
13/12/2023 23:12
Publicação
-
13/12/2023 05:33
Remetidos os Autos
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12/12/2023 17:13
Julgada improcedente a ação
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18/10/2023 16:24
Conclusos
-
18/10/2023 09:59
Conclusos
-
17/10/2023 17:50
Petição Juntada
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09/10/2023 14:11
Petição Juntada
-
06/10/2023 01:14
Publicação
-
05/10/2023 05:33
Remetidos os Autos
-
04/10/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:13
Conclusos
-
03/10/2023 19:00
Petição Juntada
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15/09/2023 02:18
Publicação
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14/09/2023 10:30
Remetidos os Autos
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14/09/2023 09:43
Ato ordinatório
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14/09/2023 07:30
Petição Juntada
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30/08/2023 04:08
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 1002326-26.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar Luiz Lopes - Vistos, 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Indefiro o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pelo autor, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das taxas de juros contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor.
Ademais, a consignação de parcelas em valores menores do que as fixadas em contrato, não inibe a caracterização da mora do devedor, e portanto, o direito do credor de promover o ajuizamento de medida judicial para reaver a posse do bem e inserir o nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito, nos termos da Súmula 380 do STJ. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 09:18
Conclusos
-
25/08/2023 15:58
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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