TJSP - 0001175-98.2009.8.26.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tonia Yuka Koroku - Colegio Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:35
Prazo
-
03/09/2025 16:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001175-98.2009.8.26.0168 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Dracena - Recorrente: Ceesp Caixa Economica do Estado de São Paulo Sa - Recorrida: NEUSA TENÓRIO DE MELO AQUINO - Recorrido: João Pereira de Aquino - Recorrido: ED CARLO TENORIO DE AQUINO - Recorrida: ROSANA TENORIO DE AQUINO DELA BANDEIRA - Recorrido: RONALDO TENÓRIO DE AQUINO - Recorrente: Banco do Brasil S/A - No âmbito do recente julgamento dos RE 631.363 - Tema 284 e do RE 632212 - Tema 285, foi reafirmada a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, determinando que o direito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do plano está condicionado à adesão a acordo coletivo já homologado pelo STF, concedendo-se novo prazo de 24 meses: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. (Tema 284). 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. (Tema 285).
Considerando que o presente caso versa a respeito de tal tema, manifeste-se a parte autora a respeito da adesão ao acordo coletivo, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, considerando que o feito versa sobre matéria objeto do Tema 264 do STF (Planos Bresser e Verão), ainda pendente de julgamento, retornem-se os autos à suspensão. - Magistrado(a) Tonia Yuka Koroku - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Edson Manoel Leao Garcia (OAB: 86945/SP) - Hélio Pinoti Júnior (OAB: 169670/SP) - Ana Claudia da Silva Pinoti (OAB: 247566/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 17:23
Despacho
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28/08/2025 15:47
Conclusão
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27/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/08/2025 17:17
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
26/08/2025 17:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
-
23/07/2025 17:31
Processo suspenso
-
23/07/2025 13:55
Processo Cadastrado
-
21/07/2025 11:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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