TJSP - 0062421-17.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0062421-17.2023.8.26.0100 (processo principal 1048928-24.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Denise Leite Vieira - Bernadete Batista de Souza - - Telma de Castro Leao Monteiro -
Vistos. 1.
Inegável o direito das partes ao exercício dos princípios inerentes ao devido processo legal, porém cabe lembrar que tais direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela boa-fé e urbanidade entre os litigantes.
Assim, cumpre observar, com seu comportamento tumultuário, a executada TELMA DE CASTRO LEÃO MONTEIRO deu causa a injusto retardamento da prestação jurisdicional Importa consignar que o art. 6º, do Código de Processo Civil - o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva -, consagrou o denominado princípio da cooperação e, em homenagem ao referido princípio, os sujeitos do processo devem se manifestar sinteticamente, notadamente sobre as questões surgidas no trâmite processual, identificando os pontos que entendam controvertidos e, à luz destes, justificar pontualmente sua pertinência, a fim de que a lide seja resolvida de forma mais prática e célere.
As peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas ou repetidas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, em nada contribuem para a célere solução do litígio pois, ao contrário, dificultam o processamento do feito, trazendo verdadeiro tumulto processual.
Friso que a apresentação de petições com matérias já debatidas e decididas nestes autos não serão objeto de nova discussão.
Por bem ressaltar, se parte executada não concordou com a resposta judicial ao tema, poderia, usando a via processual cabível (recurso), ter trazido à baila a sua indignação para nova apreciação pelo Segundo Grau de jurisdição; no entanto, não o fez.
Sendo assim, e constituindo dever da parte, dentre outros, não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, bem como cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação, fica a coexecutada TELMA DE CASTRO LEÃO MONTEIRO, em derradeira oportunidade, intimada a contribuir com o regular andamento do feito, evitando tumulto processual e, eventualmente, incorrer em conduta que possa configurar litigância de má-fé e/ou temerária. 2.
Verifico que a executada Telma, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos necessários para que fosse possível avaliar, de uma maneira global, sua condição financeira, em especial as declarações de imposto de renda e/ou juntada da página "Situação das Declarações do IRPF".
Nessa toada, restringiu-se a colacionar aos autos a declaração de hipossuficiência de fls. 167 e os extratos de fls. 168 e 191.
Desta forma, INDEFIRO à coexecutada TELMA DE CASTRO LEÃO MONTEIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. 3.
INDEFIRO o pedido de extinção do presente incidente de cumprimento de sentença, formulado pela coexecutada TELMA DE CASTRO LEÃO MONTEIRO (fls. 117/121, 151, 156, 164, 169, 176 e 177).
A extinção da execução é medida excepcional e só pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 924 do Código de Processo Civil, a saber:I - o indeferimento da petição inicial;II - a satisfação da obrigação;III - a obtenção, pelo executado, de meio que extinga totalmente a dívida (como a novação, a compensação ou a remissão);IV - a renúncia do exequente ao crédito;V - a ocorrência da prescrição intercorrente.
Analisando os pedidos formulados, constata-se que a executada não fundamenta sua pretensão em nenhuma das hipóteses legais.
A devedora não comprova a satisfação da obrigação (inciso II), não demonstra ter obtido a extinção da dívida por outro meio (inciso III), não há renúncia do crédito pelo credor (inciso IV) e tampouco se alega a ocorrência de prescrição intercorrente (inciso V).
Frise-se, a executada se limita a postular a extinção do feito, sem embasar seu pedido em qualquer argumento fático ou jurídico.
Trata-se de um pedido vazio, que expressa tão somente um desejo, desprovido de qualquer amparo legal.
A mera e imotivada pretensão de ver a execução extinta não constitui fundamento idôneo para o acolhimento do pedido, que se mostra, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, por absoluta falta de amparo legal e fático, INDEFIRO o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pela executada.
Advirto a parte exequente de que esta decisão não será objeto de requerimento de reconsideração e de que eventuais aclaratórios serão tidos por protelatórios, em razão da suficiência de sua fundamentação, que a torna apta a desafiar o remédio recursal adequado. 4.
Observa-se dos auto que, diante da intensa atividade postulatória por parte de TELMA DE CASTRO LEÃO MONTEIRO, caracterizada pela interposição de diversas petições de igual conteúdo, não houve o integral cumprimento da decisão de fls. 134/144.
Desta forma, passo a apreciar o quanto necessário ao regular prosseguimento do feito. (a) Certifique a Serventia quanto ao decurso do prazo para oferecimento de impugnação pela coexecutada BERNADETTE BATISTA DE SOUZA, em relação à penhora de valores (fls. 51), conforme já determinado às fls. 143.
Em seguida, de imediato, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, no valor de R$ 8.714,31 (bloqueio de fls. 51) - Formulário às fls. 111. (b) Certifique a Serventia o decurso do prazo recursal da decisão de fls. 134/144.
Em seguida, de imediato, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da coexecutada TELMA DE CASTRO LEÃO MONTEIRO, no valor de R$ 14.659,82 (bloqueio de fls. 52) - Formulário às fls. 174. 5.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento da execução, no que tange ao saldo remanescente, indicando eventuais meios executivos que entender pertinentes.
No silêncio, aguarde-se provocação útil em arquivo Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CINTHIA MARIA BECKNER COCHI (OAB 201197/SP), MARIA DO CARMO COSTA DE CASTRO LEÃO (OAB 31878/SP), CINTHIA MARIA BECKNER COCHI (OAB 201197/SP), MARIA DO CARMO COSTA DE CASTRO LEÃO (OAB 31878/SP), SERGIO KENIG (OAB 107335/SP) -
26/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:57
Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2024.
-
28/02/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 22:08
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1102342-73.2024.8.26.0053
Rogerio Alves Basso
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Felipe Batista Honorato dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2024 14:00
Processo nº 1102342-73.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rogerio Alves Basso
Advogado: Felipe Batista Honorato dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 10:03
Processo nº 4001341-84.2025.8.26.0529
Nerivan Santos da Silva
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Adones Rogerio dos Santos Amaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 18:59
Processo nº 0005575-78.2025.8.26.0562
Alex Cunha de Oliveira Eireli – ME - Odo...
Francimar da Silva Rodrigues
Advogado: Marco Antonio Lanza Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2023 12:09
Processo nº 1037964-78.2022.8.26.0506
Condominio Lar Chile
Rodrigo Donizetti de Souza
Advogado: Raphael Garzesi Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2022 18:28