TJSP - 1503170-32.2025.8.26.0388
1ª instância - 01 Criminal de Lins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/09/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503170-32.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WERINGTON ROGÉRIO VIEIRA DA SILVA -
Vistos.
Fls. 136/137: Remeta-se o link de audiência para o e-mail indicado pelo defensor .
No mais, aguarde-se a audiência designada a fls. 127/128.
Int. - ADV: HELIO PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:09
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503170-32.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WERINGTON ROGÉRIO VIEIRA DA SILVA -
Vistos. (I) Em que pesem as argumentações aduzidas pela I.
Defensora, em resposta à acusação, não é o caso de se absolver sumariamente o acusado WERINGTON ROGÉRIO VIEIRA DA SILVA, pois a imputação inicial encontra suporte nos elementos colhidos no inquérito policial, existindo indícios de autoria e materialidade.
Não há prova inequívoca quanto à ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Também não se vislumbra causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou de exclusão da culpabilidade do agente; o fato afigura-se penalmente típico e não se antevê causa de extinção da punibilidade.
A denúncia é clara ao indicar a tipicidade do fato e seu enquadramento, respeitando a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ficando mantido seu recebimento.
Assim, nos moldes do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de novembro de 2025, às 13:30 horas, oportunidade em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) interrogado(a)(s).
Procedam-se às requisições e intimações necessárias.
Atualizem-se eventuais certidões criminais, caso necessário.
Intime-se o advolgado indicado a fl. 124 acerca da audiência ora designada e para que informe seu e-mail, com antecedência, a fim de receber o link para participação no ato. (II) Nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022 (artigo 8º), com as regulamentações dos Comunicados e Provimentos anteriores, no que couber, a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com estrita observância das garantias de entrevista prévia e reservada entre o(s) réu(s) e seu(s) Patrono(s), acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo(a)(s) acusado(a)(s) e seu(sua)(s) defensor(a)(es)(as).
Saliento, ainda, que a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, caso algum participante não tenha condições técnicas para acessar a sala virtual, oportunidade em que será orientado a comparecer ao prédio do fórum. (III) O(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar se a testemunha, vítima ou réu possui as condições necessárias (computador com câmera e microfone ou laptop ou celular e internet) para participar da teleaudiência.
Além disso, deverá certificar o número de telefone/celular e o e-mail para posterior contato.
O(a) Oficial(a) de Justiça deverá informar sobre a necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, pois, no caso de computador/laptop, não é necessário fazer download do aplicativo para participar da teleaudiência.
Por fim, caso haja impossibilidadedeparticipar da teleaudiência,o(a)oficial(a) deverá proceder com a intimação para comparecimento pessoal. (IV) Estando o(a)(s) acusado(a)(s) recolhido(a)(s) em estabelecimento prisional, e caso o mandado para sua intimação para a presente audiência seja expedido com menos de 30 dias de antecedência, fica, desde já, determinada a remessa direta à SADM do local da prisão, para cumprimento presencial, nos termos do Comunicado Conjunto N.º 299/2024. (V) Int.
Lins, 15 de agosto de 2025. - ADV: HELIO PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP) -
25/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
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20/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 05:17
Suspensão do Prazo
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18/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:06
Juntada de Ofício
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18/08/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 10:20
Juntada de Mandado
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14/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 16:45
Evoluída a classe de 279 para 283
-
05/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:06
Recebida a denúncia
-
01/08/2025 17:05
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 13:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/07/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 15:27
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/07/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:34
Juntada de Mandado
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17/07/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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