TJSP - 1163519-28.2023.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1163519-28.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Rafaela Maximo Santos e outro -
Vistos.
Rafaela Máxima Santos apresentou Exceção de Pré-Executividade na Ação de Execução movida pelo BANCO DAYCOVAL S/A, aduzindo, em síntese, a nulidade da citação.
Afirma que a carta de citação foi entregue em seu antigo endereço laboral, mas que já não trabalhava mais naquele lugar; ademais, levantou a impenhorabilidade dos vencimentos e o fato de tramitar, perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma ação rescisória com pedido de anulação de empréstimos fraudulentos.
Pediu o desbloqueio do seu numerário e a suspensão de presente ação.
Regularmente intimado o excepto manifestou-se às fls. 683/696, alegando a inadequação da exceção de pré-executividade como meio de defesa, validade da citação realizada e falta de comprovação de que o valores constritos seriam provenientes do salário da executada.
Por fim, apontou para a mitigação da regra da impenhorabilidade e requereu a rejeição da exceção. É a síntese do necessário.
Decido.
A exceção deve ser conhecida.
Por primeiro, deve-se consignar que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, podendo até ser declarada de ofício.
Assim, a citação é ato indispensável à validade processo e representa condição para a efetiva tutela jurisdicional. É através desta que o réu ou executado é cientificado da demanda para que possa exercer seu direito de defesa, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
Como se vê dos autos, a carta de citação foi encaminhada para endereço diverso daquele no qual a executada poderia ser encontrada.
Nesse sentido, a executada Rafaela, sendo pessoa física, comprovou, documentalmente, que o seu contrato de trabalho na empresa "ÓTICAS CONFIDENCE LTDA" findou-se em agosto de 2023, (carteira de trabalho de fl. 178/179), ao passo que a carta de citação, assinada por terceira pessoa que não faz parte da lide, foi entregue nesse endereço em dezembro do mesmo ano (AR fl. 75).
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça já decidiu, em caso semelhante: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA - INVALIDADE DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O FEITO A PARTIR DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
Constatado que o aviso de recebimento, atinente à citação, foi encaminhado a endereço equivocado, demonstrando os réus, apelantes, que residem em outro local, tem-se por nula a citação, nos termos dos arts. 239 e 242 do CPC, devendo ser anulados todos os atos processuais a partir do ato citatório, com abertura de novo prazo para a apresentação de contestação. (TJSP; Apelação Cível 1017132-38.2023.8.26.0005; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) Demurrage ou sobreestadia de contêiner.
Ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença.
Acolhimento da impugnação.
Nulidade da citação.
Decisão mantida.
A validade da citação de pessoa física pelo correio depende da entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando.
No caso concreto a carta citatória fora recebida por terceira pessoa, não havendo certeza suficiente de que o coexecutado sabia da existência da demanda.
Agravo não provido. (grifos não originais) (TJSP; Agravo de Instrumento 2040585-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020) Assim, revela-se imperiosa a anulação da constrição feita perante as contas da executada Rafaela, ante o reconhecimento do vício na citação realizada.
Destarte, de rigor a anulação da decisão de fl. 667, cancelando-se a ordem de bloqueio apenas em relação à supracitada coexecutada.
Uma vez que os valores já foram transferidos para conta judicial, providencie a Serventia a expedição de MLE em favor da executada Rafaela.
Por fim, manifeste-se o exequente sobre a ação rescisória de nº 5020659-36.2023.8.13.0313, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Int. - ADV: VANUZA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 82630/MG), ATHAYDE CAMPOS DE CARVALHO (OAB 86920/MG), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP) -
26/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 18:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/05/2025 05:48
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 03:20
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:20
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 13:21
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/02/2024 11:31
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 21:09
Suspensão do Prazo
-
09/12/2023 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2023 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:14
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 18:14
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 11:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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