TJSP - 1001349-92.2024.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001349-92.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Andreia Aparecida Barretto de Oliveira - Vistos em saneamento. 1.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva das rés SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo, pois a Autarquia Estadual possui autonomia administrativa e financeira e é a fonte pagadoradapensão por morte à autora.
Sendo a fonte pagadora, ela é a responsável por eventual retenção do tributo.
Ademais, consta no próprio site da SPPREV instruções para requerer a isenção do imposto de renda, sendo as rés, portanto, legitimadas a permanecerem no polo passivo do presente feito.
Não merece acolhimento, ainda, a alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo.
O interesse processual constitui, ao lado da legitimidade para a causa, uma das condições da ação.
As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação, direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito.
Aliás, no presente caso, a parte autora comprova que houve provocação administrativa: a negativa foi juntada a fl. 145.
Ademais, é princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos. 2.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Desse modo, DECLARO SANEADO o feito e defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. 3.
As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Abra-se vista à SPPREV e à Fazenda do Estado de São Paulo para manifestação, indicação de quesitos e assistente técnico.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Após a manifestação ou o decurso do prazo às partes, oficie-se ao Imesc para realização da perícia médica.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. 4.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes e abra-se vista às rés, pelo portal eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Int. - ADV: GUILHERME LEONARDO ALBERTIN MORAES (OAB 448557/SP) -
25/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
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31/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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