TJSP - 0008638-42.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 01:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008638-42.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1024827-15.2024.8.26.0003) (processo principal 1024827-15.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Goulart Penteado Sociedade de Advogados - Marco Pelissioni Novak -
Vistos.
A Lei 15.109/2025 tem sua aplicação limitada aos processos em trâmite na Justiça Federal e trabalhista, pois, por se tratar de lei federal, não pode dispensar o pagamento de tributo estadual, tendo em vista a vedação de concessão de isenção heterônoma.
No mais, ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que normas desta natureza são duplamente inconstitucionais, seja por vício de iniciativa, seja por violação à isonomia.
Nesse sentido: (...)9.
Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 10.
Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau). 11.
Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018.
Tese de julgamento: 1.
Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade. (ADI 6859, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Assim, mantenho a decisão anterior.
Caso não recolhidas as custas, cancele-se a distribuição.
Intime-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), RAPHAEL DE MORAES NETO (OAB 344844/SP) -
27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:43
Apensado ao processo
-
11/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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