TJSP - 1006681-20.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 02:34 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Processo 1006681-20.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Zélia Moreira Duarte Sanita -
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores Pagos proposta por Zelia Moreira Duarte Sanita em face de Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A.
 
 A parte autora alega, em síntese, que contratou, em março, empréstimo junto ao Banco Safra com o intuito de ajudar um familiar.
 
 Aduz que, em maio, foi contatada por pessoa que se identificou como gerente do primeiro banco réu, oferecendo a portabilidade do débito, sob a justificativa de que seria uma opção menos onerosa.
 
 Sustenta que confirmou dados que o suposto gerente já possuía, sem, contudo, fornecer informações de segurança.
 
 Ainda assim, os fraudadores teriam obtido acesso às suas contas bancárias em ambas as instituições rés, realizando operações financeiras indevidas, sem seu consentimento.
 
 Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar para determinar a suspensão dos descontos decorrentes das operações fraudulentas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
 
 Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, que não é o caso de improcedência liminar do pedido e que a parte autora manifestou desinteresse na realização de autocomposição.
 
 Pois bem.
 
 Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
 
 Anote-se.
 
 Da inicial se verifica haver pedido para concessão de tutela provisória de urgência para o fim de impor obrigação de fazer consistente em cessar a cobrança das operações tidas como fraudulentas.
 
 Nesses termos, de rigor a apreciação do requerimento à luz do artigo 300 do CPC, que exige para seu deferimento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 E, nesse contexto, verifico que, de fato, há nos autos elementos suficientes à formação da convicção deste juízo.
 
 Com efeito, a probabilidade do direito reside não no fato da irregularidade da cobrança, o que ainda deverá ser discutido nos autos, mas no fato de que não se justifica a sua exigência enquanto o débito é objeto de questionamento judicial.
 
 Também a experiência tem demonstrado que não é raro o fornecimento de serviços e/ou produtos sem que tenha havido contratação destes, ainda mais diante da irresignação que se demonstra através do registro de boletim de ocorrência junto à autoridade policial e pela proposição do presente feito.
 
 Além disso, o perigo de dano encontra-se amparado na natureza alimentar dos vencimentos do autor, já que as prestações vêm sendo debitadas mês a mês em sua conta, na qual recebe seu benefício previdenciário.
 
 Por outro giro, é de se observar que a qualquer momento a tutela provisória de urgência concedida poderá ser revogada ou modificada, caso venha a ser demonstrado de forma inequívoca a inexistência da prova dos fatos articulados pela requerente.
 
 Por fim, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
 
 Com isso, evidente que a suspensão da exigibilidade das mensalidades é medida cabível em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Nesses termos, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de impor à ré obrigação de SUSPENDER a cobrança relativa aos contratos de empréstimo de nº 000809073701, 000809073702, 910002453443 e 910002453457, nos valores respectivos das parcelas de R$ 131,30; R$ 455,40; R$ 637,55 e R$ 636,87, observando-se que o não atendimento aos comandos desta decisão poderão ensejar, em desfavor da parte requerida, responsabilidade por multa diária.
 
 Determino que os mandados sejam expedidos em urgência para cumprimento nas agências localizadas nesta comarca, considerando que os endereços indicados na petição inicial, situados em outros estados, poderiam dificultar o cumprimento da ordem judicial, acarretando demora incompatível com a urgência da medida deferida.
 
 CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. - ADV: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
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                                            29/08/2025 16:09 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/08/2025 15:45 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 15:44 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 15:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/08/2025 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 09:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2025 09:56 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            28/08/2025 09:56 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            28/08/2025 09:56 Recebidos os autos do Outro Foro 
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                                            27/08/2025 15:52 Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino 
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                                            27/08/2025 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 15:21 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            26/08/2025 09:48 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Processo 1006681-20.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Zélia Moreira Duarte Sanita -
 
 Vistos.
 
 Ante a manifestação da parte autora, às fls. 79, remetam-se estes autos ao Cartório Distribuidor, para que sejam redistribuídos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Caçapava-SP.
 
 Intime-se. - ADV: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
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                                            25/08/2025 10:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            25/08/2025 09:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/08/2025 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 13:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 01:25 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            14/07/2025 10:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            14/07/2025 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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