TJSP - 0003951-37.1996.8.26.0650
1ª instância - Sef de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003951-37.1996.8.26.0650 (650.01.1996.003951) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Brasiterm Tratamento Térmico de Metais Ltda -
Vistos.
A co-executada Brasiterm Tratamento Térmico de Metais Ltda apresenta pedidos de desarquivamento, justiça gratuita e exceção de pré-executividade.
Porém, verifico que esta execução fiscal encontra-se relacionada no Expediente Administrativo Digital de Sentença em Lote nº 0002355-36.2024.8.26.0650, destinado à extinção de processos a cargo da União, representada pela Fazenda Nacional.
Nesse expediente, a pedido da própria parte exequente, foi constatada a ocorrência da prescrição intercorrente dos processos relacionados e, em consequência, em 21/03/2025, foi por mim, enquanto Corregedora Permanente deste setor especializado, prolatada sentença de extinção em lote, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 924, inciso V, dando por levantadas as penhoras realizadas e liberando seus depositários.
A PGFN apelou da sentença em relação a apenas cinquenta e seis processos, entre aqueles relacionados às suas págs. 3/166, porque em andamento o parcelamento do débito fiscal, concordando com a extinção dos restantes - restantes em que se inclui este executivo.
Por oportuno, transcrevo o parágrafo da sentença que faz menção aos pedidos de exceção (sic): "Também fica prejudicada a análise de eventuais pedidos de exceção de pré-executividade, bem como, o arbitramento de honorários advocatícios na espécie (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589-PR (2021/0071199-6), Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial do Colendo STJ, j. 09.11.2023)." Desta forma, delibero: 1) Não há necessidade de lançar sentença nestes autos, eis que a concretização da prescrição intercorrente já foi objeto de sentença prolatada nos autos do expediente administrativo mencionado; 2) Deixo de conceder gratuidade processual por falta de documentos aptos a convencer o juízo da hipossuficiência alegada, mesmo porque (a) os autos foram arquivados neste setor, nos termos da Lei Federal nº 6.830/80, artigos 40 e parágrafos, sendo então desnecessária a comprovação do pagamento da taxa de desarquivamento, e (b) a penhora, já levantada, não trará custos à requerente; 3) Não há previsão legal para o arbitramento de honorários no caso em questão.
No mais, intime-se a requerente, aguarde-se o final do expediente administrativo e, oportunamente, dê-se baixa do processo no sistema informatizado, mantendo estes autos acondicionados separadamente para oportuna inclusão em expediente administrativo digital para eliminação/reciclagem de seus materiais, conforme estabelecido pelas normas de serviços cartoriais.
Desnecessária a intimação da Fazenda Nacional.
Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS (OAB 506249/SP) -
01/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:58
Remetidos os Autos à Minuta
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28/08/2025 12:57
Reativação de Processo Suspenso
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28/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2017 14:24
Arquivado Provisoriamente
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27/04/2017 16:46
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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29/03/2017 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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15/12/2016 16:51
Ato ordinatório
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28/11/2016 08:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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01/11/2016 11:42
Conclusos para decisão
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10/09/2013 16:28
Serventuário
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10/09/2013 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2013 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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23/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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10/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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10/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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10/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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15/03/2013 22:31
Processo Apensado
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07/05/2012 00:00
Aguardando Providências
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16/03/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2012 17:15
Recebimento de Carga
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13/01/2012 17:54
Carga ao Advogado
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25/11/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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04/10/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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16/09/2011 13:07
Recebimento de Carga
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04/08/2011 12:24
Carga ao Advogado
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27/05/2011 00:00
Aguardando Retirada
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17/02/2011 00:00
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
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07/02/2011 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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21/12/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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09/08/2010 00:00
Aguardando Providências
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04/08/2010 00:00
Despacho Proferido
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22/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
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26/01/2010 13:33
Recebimento de Carga
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26/01/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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17/12/2009 10:21
Carga ao Advogado
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27/11/2009 00:00
Aguardando Providências
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24/11/2009 00:00
Despacho Proferido
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25/06/2009 00:00
Conclusos para despacho
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05/06/2009 13:18
Recebimento de Carga
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29/05/2009 14:58
Carga à Vara Interna
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28/05/2009 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2009 12:13
Recebimento de Carga
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22/05/2009 11:30
Carga ao Distribuidor
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08/04/2008 00:00
Arquivo Provisório
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25/03/2008 00:00
Aguardando Providências
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14/03/2008 00:00
Aguardando Providências
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07/12/2007 00:00
Aguardando Providências
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19/11/2007 00:00
Aguardando Providências
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03/11/2007 00:00
Aguardando Providências
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01/11/2007 00:00
Despacho Proferido
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24/05/2007 00:00
Conclusos para despacho
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10/05/2007 00:00
Aguardando Prazo
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04/04/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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03/04/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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29/03/2007 00:00
Aguardando Providências
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20/03/2007 00:00
Aguardando Prazo
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12/03/2007 00:00
Aguardando Providências
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12/03/2007 00:00
Aguardando Providências
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27/11/2006 00:00
Conclusos para despacho
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11/10/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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05/10/2006 00:00
Aguardando Providências
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29/09/2006 00:00
Despacho Proferido
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23/08/2006 00:00
Conclusos para despacho
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08/08/1996 12:00
Incidente Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2009
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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