TJSP - 0007836-71.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 14:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2025 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 10:10 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Processo 0007836-71.2025.8.26.0576 (processo principal 1017398-97.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Comissão - Yasmin Suha Balieiro Junqueira Zaccareli - Evivaa Negocios e Imobiliaria -
 
 Vistos.
 
 Fls. 32/33 e 40/4406: Impugna a parte executada alegando excesso de execução, este no valor de tão-somente R$ 271,594.
 
 Sabido é que esta unidade judicial não conta com Contadoria, e que para a verificação dos cálculos das partes, demandaria a nomeação de um perito, que cobraria, com certeza, valor muito superior à diferença encontrada.
 
 De modo que, mesmo leigo, este Juízo julgará o ponto com os elementos indiciários dos autos.
 
 Os cálculos de ambas partes encontram-se equivocados.
 
 De plano, erra a parte impugnante em seus cálculos sobre os juros de mora.
 
 Por seus cálculos de fl. 34, computou os juros pela SELIC desde 01/12/2021.
 
 No entanto, pelo v.
 
 Acórdão, os juros eram para ser no percentil de 1% ao mês no período compreendido entre a data da citação até a data que entrou em vigor a Lei 14.905/2024 (portanto, até 28/08/2024).
 
 Após esta última data, é que a correção monetária e os juros de mora seriam limitados à Taxa SELIC.
 
 Por outro lado, pela parte exequente, esta usou juros de 1% em todo o período.
 
 Assim, os cálculos de ambas partes estão incorretos.
 
 Pelo v.
 
 Acórdão, deverá a condenação da comissão ser corrigida pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data da propositura do feito (29/04/2019), bem como de juros de mora de 1% ao mês, estes no período compreendido entre a data da citação (10/05/2019) até a data que entrou em vigor a Lei 14.905/2024 (portanto, até 28/08/2024).
 
 Após, 28/08/2024, deverá ser aplicado tão-somente a Taxa SELIC, que substituirá a correção monetária e os juros de mora.
 
 Sobre os honorários advocatícios, deverá haver a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data do v.
 
 Acórdão (17/02/2025) até a data do trânsito em julgado (15/04/2025).
 
 Após a data do trânsito em julgado, aplica-se tão-somente a Taxa SELIC, que substituirá a correção monetária e os juros de mora.
 
 Desde já, expeça-se o necessário para a parte exequente levantar o valor incontroverso de fls. 35/37.
 
 Requeira a parte exequente o que entender por direito em prosseguimento, quando deverá apresentar a planilha atualizada de débito, conforme acima determinadom, e já com o abatimento do valor a ser levantado acima, em 10 (dez) dias.
 
 Intime-se.
 
 São José do Rio Preto, 25 de agosto de 2025. - ADV: GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP), YASMIN SUHA BALIEIRO JUNQUEIRA ZACCARELI (OAB 392205/SP), WILSON POSTIGO FILHO (OAB 414473/SP)
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                                            26/08/2025 05:44 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            25/08/2025 17:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2025 13:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/08/2025 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 03:46 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            25/07/2025 15:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/07/2025 15:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            25/07/2025 14:04 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            24/07/2025 21:35 Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/07/2025 08:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2025 08:49 Juntada de Mandado 
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                                            12/05/2025 15:07 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 14:41 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            05/05/2025 23:30 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/05/2025 10:35 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            05/05/2025 09:52 Recebida a Petição Inicial 
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                                            28/04/2025 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 10:17 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 10:13 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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