TJSP - 0008000-96.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:29
Expedição de Carta.
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05/09/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008000-96.2025.8.26.0071 (processo principal 0002181-81.2025.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 41/42: em prosseguimento, postula à exequente pela majoração da multa diária a fim de que a executada cumpra com sua obrigação.
Defiro, pois, a majoração da multa diária, vez que a até agora fixada não alcançou a finalidade de vencer a resistência da executada, que permanece inerte com o cumprimento da ordem judicial.
Isto posto, fixo novo prazo de 05 dias para que a executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$500,00, cuja incidência fica limitada em R$22.500,00.
Informo que, a presente intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, nos termos do disposto no artigo 246, §1º, do CPC c/c artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/06.
No mais, para fins de análise do pedido de intimação da exequente para pagamento da multa já imposta, proceda o Ofício de Justiça à abertura de novo cumprimento de sentença, tornando-me lá conclusos.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
04/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008000-96.2025.8.26.0071 (processo principal 0002181-81.2025.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 32/37: em que pese as alegações da executada, nada junta aos autos a comprovar que a indicação de um novo e-mail é imprescindível para o cumprimento da obrigação de fazer, deixando de fazer prova do que alega.
A par disso, tem-se que em ações análogas a executada cumpriu com a obrigação de fazer de restabelecer o acesso ao perfil sem que um novo e-mail fosse informado pela parte exequente, o que espanca qualquer dúvida quanto à prescindibilidade do fornecimento desse novo e-mail seguro.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ CUMPRA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DERRADEIRO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA JÁ FIXADA DETERMINADA A REALIZAÇÃO DAS CONTAS DE TITULARIDADE DO AUTOR, INCLUSIVE COM O CONTEÚDO RELATIVO ÀS FOTOS QUE O MESMO POSSUÍA EM SUAS REDES SOCIAIS MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 50.000,00 PRESENTES OS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DESCABIMENTO DO PEDIDO DE CONDICIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO À INDICAÇÃO, PELO AGRAVADO, DE NOVO E-MAIL SEGURO E JAMAIS VINCULADO AOS SERVIÇOS FACEBOOK E INSTAGRAM, PARA SUA PRÓPRIA SEGURANÇA AGRAVADO QUE INFORMOU NOS AUTOS DE ORIGEM, EM SEDE DE RÉPLICA, QUE SUA CONTA FOI REABILITADA APÓS A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE ACORDO COM O E-MAIL FORNECIDO NA EXORDIAL, O QUE TORNA DESCABIDA A PRETENSÃO DA AGRAVANTE PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES REJEITADO MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E QUE DISPENSA REPAROS DECISÃO CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2147377-38.2023.8.26.0000; Relator (a):nbspFrancisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023).
Nesta medida, considerando que não foi minimamente demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação, verifica-se que a alegação de necessidade de fornecimento de um novo e-mail constitui apenas um conveniente subterfúgio utilizado pela executada para tentar se eximir ou postergar o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual a multa exigida deve ser mantida.
No mais, manifeste-se a exequente em prosseguimento requerendo o que de direito para o cumprimento da obrigação de fazer.
Int.
Dil. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
19/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 07:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 22:16
Expedição de Carta.
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11/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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15/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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15/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 15:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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