TJSP - 0022392-31.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022392-31.2024.8.26.0506 (processo principal 1038633-05.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Antonio Lourenço da Silva - Maxximus Trust Fiduciary Merchant Bank Consultoria Ltda, Na Pessoa de Eduardo Roberto Maciel e outro - Decido.
O cerne da controvérsia consiste na natureza da responsabilidade da segunda executada (Maxximus Afiançadora Ltda.) se solidária ou subsidiária e na aplicabilidade do benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil.
Conforme estabelecido na decisão condenatória, a segunda requerida foi condenada "à responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida, observados os limites da carta de fiança (prazo de vigência, fatos geradores e limites de valores)".
A carta de fiança de fls. 54, com vigência de 09/08/2019 a 09/08/2020, estabeleceu os seguintes valores máximos de cobertura: aluguel até R$ 12.000,00; pintura interna até R$ 1.000,00; pintura externa até R$ 1.500,00; danos ao imóvel até R$ 1.000,00; e multa contratual até R$ 3.000,00.
A alegação de responsabilidade subsidiária não merece acolhimento.
A sentença de mérito, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu expressamente a responsabilidade solidária da executada, nos seguintes termos: "Condenar a segunda requerida à responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida, observados os limites da carta de fiança".
Nesse sentido, estabelecida a responsabilidade solidária, não se aplica o benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil.
O pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação não merece deferimento.
Conforme estabelece o artigo 525, § 6°, do Código de Processo Civil, tal medida excepcional exige a demonstração de relevante fundamentação e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
No caso dos autos, não se verifica a presença dos requisitos legais, uma vez que a executada não logrou demonstrar a relevante fundamentação de seus argumentos, que se mostram contrários ao decidido na sentença de mérito transitada em julgado e à orientação jurisprudencial consolidada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maxximus Afiançadora Ltda., determinando o prosseguimento da execução.
Tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, DETERMINO a expropriação dos bens da executada Maxximus Afiançadora Ltda.
Proceda-se à penhora on-line de valores, cabendo ao exequente o recolhimento da taxa devida.
Não efetuado o pagamento e rejeitada a impugnação, são devidos multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o crédito exequendo.
Int. - ADV: FERNANDO MAURICIO ALVES ATIÊ (OAB 180276/SP), VITOR MADALENA DA SILVA TROCA (OAB 338318/SP), APOLO MARCOS SARMENTO SILVA (OAB 47169/GO), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP) -
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:35
Decisão de Evolução de Classe
-
24/10/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009258-67.2023.8.26.0533
Itau Unibanco Holding S.A.
Ricardo Santos de Barros
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2024 16:24
Processo nº 1014177-33.2024.8.26.0576
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Logan Victor Doho Teixeira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2024 10:20
Processo nº 1005801-28.2025.8.26.0510
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fabiano Massoti Estati
Advogado: Carlos Fabricio Bittencourt Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 11:22
Processo nº 1013516-04.2024.8.26.0625
San Marino Empreendimento Imobiliario Sp...
Rosemary Aparecida Costa Ferreira
Advogado: Michele de Oliveira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 16:46
Processo nº 4001570-19.2025.8.26.0020
Debora Cristina da Silva Santos
Bl Ebenezer Moveis sob Medida LTDA
Advogado: Elisandra Kelly Ribeiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 11:19