TJSP - 4012060-57.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012060-57.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SAMUEL DO PRADO MOURAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo interposta por SAMUEL DO PRADO MOURA contra BANCO VOTORANTIM S.A. com pedido de justiça gratuita. À luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, o benefício deve ser concedido a pessoa que, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, ou ainda, que o pagamento seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o seu acesso à Justiça ou comprometer sua subsistência e de sua família. A parte autora declarou no contrato pactuado entre as partes possuir renda de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) mensal e patrimônio de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais).
Ademais, o objeto da ação envolve a compra de veículo automotor no valor de R$ 95.900,00 (noventa e cinco mil e novecentos reais), com o compromisso de pagamento de parcela mensal no valor R$ 1.888,00 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais), o que por si só afasta a alegada hipossuficiência econômica.
Por mais que o pagamentos das custas e despesas processuais possam lhe causar desconforto, não restou comprovado que possa comprometer sua subsistência.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Providencie o recolhimento da taxa judiciária e despesa de citação postal ou eletrônica, conforme o caso, todas geradas diretamente pelo sistema Eproc. Praoz: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. 3)Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente. 4) Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. 27/08/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
28/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:33
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 08:33
Decisão interlocutória
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26/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL DO PRADO MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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