TJSP - 0002492-12.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002492-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1058353-68.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Aparecida Inacia Castelan - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Verifico que, embora a parte exequente tenha apresentado nova planilha de cálculos em atendimento parcial à decisão de p. 80, persiste irregularidade quanto à inclusão das custas iniciais dispensadas por força da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no item 10 doCOMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, nos casos em que o exequente foi dispensado do recolhimento das custas iniciais, os respectivos valores devem ser incluídos no demonstrativo de débito, para cobrança concomitante com o crédito principal.
No entanto, a planilha apresentada aplica indevidamente o percentual de1,5%sobre o valor do crédito, quando o correto, nos termos da legislação vigente, é a aplicação do percentual de2%referente à taxa judiciária devida para a instauração do cumprimento de sentença.
Dessa forma,concedo o prazo de 15 (quinze) diaspara que a parte exequenteemende novamente a inicial, juntandoplanilha de cálculos atualizada, com destaque do valor das custas iniciais calculadas corretamente à razão de2%sobre o crédito executado, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, sob pena deextinção do incidente, sem nova intimação.
Intimem-se. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP) -
26/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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