TJSP - 1001680-25.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Sergio Alves da Silva (OAB 296323/SP) Processo 1001680-25.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Carlos Muniz dos Santos - Reqdo: Banco BMG S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes relativo ao contrato indicado na inicial, com retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral das parcelas debitadas, a serem demonstrados em liquidação de sentença, com atualização monetária desde cada desembolso conforme pela Tabela Prática do E.
TJSP e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º do Código Civil), condicionada a restituição dos depósitos em sua conta corrente, pela parte autora, do valor creditado atualizado monetariamente, desde cada depósito, conforme pela Tabela Prática do E.
TJSP até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), e dali em diante, corrigido pelo IPCA, sendo possível, ainda, eventual compensação a ser analisada em cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condenado cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e 10% sobre o valor do pedido de danos morais ao patrono da ré, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, atentando-se, no entanto, para o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I. -
17/04/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 21:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 12:27
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 20:03
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Sergio Alves da Silva (OAB 296323/SP) Processo 1001680-25.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Carlos Muniz dos Santos - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Inépcia inicial Não prospera uma vez que o comprovante de residência não é documento essencial à propositura da ação.
Prescrição e Decadência As prejudiciais de mérito também não prosperam, posto que estamos diante de contrato de trato continuado.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1.
Não há se falar em ausência de pretensão resistida, pois, para que esta reste caracterizada, basta a apresentação de contestação de mérito pela parte ré, evidenciando a recalcitrância do banco em reconhecer a inexistência dos débitos discutidos.
Ademais, também não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a inexistência de débito, cumulada com danos morais materiais, de modo que deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, considerando-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto efetuado na folha de pagamento da autora, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 2.
Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade contratada pela requerente, bem como demonstram que a autora efetivamente utilizou o cartão como cartão de crédito, vez que realizou várias compras, em diversos estabelecimentos comerciais, sendo que essas operações em nada se relacionam a eventual empréstimo consignado. 3.
Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados à apelante, seja de ordem material ou moral. 4.
Ante o improvimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 50827732220218090174, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir.
Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro saneado o feito.
Como ponto controvertido fixo a veracidade do contrato em questão.
Como provas a serem produzidas, defiro a perícia grafotécnica e defiro a prova oral, que será designada oportunamente.
Nomeio como perita Edilene da Silva Guedes de Almeida, que deverá ser intimada para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 5 dias.
Após o deposito, deverá ser intimada para iniciar os trabalhos e concluir o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a estimativa de honorários, intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, deverá ser providenciado o depósito, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, contados da intima Sem prejuízo, deposite o réu, em cartório, os originais dos documentos no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 12:03
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/04/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 14:12
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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